Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0001699-44.2019.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SUEID PENA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SEBASTIANA NUNES RODRIGUES CASTRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR FERREIRA BRASIL (OAB TO011857)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FRANCISCO GOMES DE CASTRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR FERREIRA BRASIL (OAB TO011857)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</strong> proposta pelo <strong>BANCO DO BRASIL SA</strong> em face de <strong>SUEID PENA DOS SANTOS e outros. </strong></p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Consta dos autos que, no Evento 224, que as partes transigiram. </p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO: </strong></p> <p>Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito.</p> <p>Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes.</p> <p>A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente.</p> <p>Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.</p> <p>Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos:</p> <p>"Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:</p> <p> III – homologar</p> <p> b) a transação".</p> <p>Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, <strong>HOMOLOGO</strong> o acordo constante no Evento 224, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.</p> <p>A presente sentença vale como título executivo judicial para o caso de descumprimento, bastando, para tanto, a parte interessada requerer o prosseguimento ou desarquivamento, sendo o caso.</p> <p>Havendo penhora ou restrição incidente sobre bens ou direitos do executado, expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a devida baixa, inclusive quanto a gravames existentes, bem como em relação a eventual apontamento de negativação em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa e congêneres).</p> <p>Havendo bloqueio de valores via SISBAJUD, determino o imediato desbloqueio das quantias constritas, procedendo-se às devidas comunicações no sistema.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.</p> <p>Intimem – se. Cumpra – se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>