Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0001295-10.2025.8.27.2705/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: DIVANILDE FARIAS MONTEL MATOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO COM BASE NO ARTIGO 487, I CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA,, POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTENHO a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita ao Requerente. CONDENO a requerente ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/15. FICAM as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente devendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. A CONCESSÃO de gratuidade (conforme acima), não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, observado o item III deste dispositivo e na conformidade do § 4o do artigo 98 do CPC.
09/04/2026, 00:00