Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0010412-50.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010412-50.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSA GOMES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE AUTORA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, 105 e 485, X, do CPC, sob o fundamento de irregularidade na representação processual da autora, pessoa analfabeta, diante da ausência de procuração pública nos autos de ação revisional de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face de instituição financeira.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a outorga de mandato judicial por instrumento público para representação processual de pessoa analfabeta, ou se é válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas. </p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil admitem a outorga de mandato judicial por instrumento particular assinado pela parte, inexistindo exigência legal de formalização por instrumento público para a representação processual de pessoa analfabeta.</p> <p>4. Nos termos do art. 595 do Código Civil, admite-se a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, como formalidade suficiente para a validade de instrumento firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever, entendimento aplicado analogicamente à procuração judicial.</p> <p>5. A exigência de procuração pública, quando inexistente previsão legal, caracteriza formalismo excessivo e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.</p> <p>6. Precedentes deste Tribunal reconhecem a validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas para representação judicial de pessoa analfabeta, sendo inadequada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de instrumento público.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A representação processual de pessoa analfabeta não exige, obrigatoriamente, a outorga de procuração por instrumento público, sendo válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas. 2. A exigência de procuração pública, sem previsão legal expressa, configura formalismo excessivo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, §1º, I, 105 e 485, X; CC, arts. 595 e 654; TJTO, Apelação Cível nº 0045751-07.2024.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0015450-14.2023.8.27.2729.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que não houve fixação de verba honorária na instância de origem, circunstância que impede a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>