Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0025607-12.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JULIANA GUEDES LOURENÇO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSICA LOHANE GUEDES LOURENCO VIEIRA (OAB GO045077)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: PEDRO MÁRCIO GUIOTTI DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: LUCIANO VALADARES ROSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO:</strong></p> <p>Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por <strong><span>JULIANA GUEDES LOURENÇO</span></strong> em face de <strong>PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., <span>LUCIANO VALADARES ROSA</span>, <span>PEDRO MÁRCIO GUIOTTI DE OLIVEIRA</span> e ESTADO DO TOCANTINS</strong>.</p> <p>A autora narra que, em 11/02/2021, entregou o veículo Hyundai Veracruz 3.8V6, ano/modelo 2008, placa NKQ0909, à concessionária requerida, como parte do pagamento na aquisição de outro automóvel. Afirma que outorgou procuração com poderes para venda e transferência do bem, mas a regularização da titularidade não foi concluída, permanecendo o veículo registrado em seu nome.</p> <p>Sustenta que, em razão da ausência de transferência, passaram a ser lançadas em seu nome débitos de IPVA, multas de trânsito, pontuações e restrições administrativas, além de protesto vinculado ao veículo. Requer, assim, a regularização da situação cadastral do bem, a exclusão dos débitos posteriores à alienação, a baixa de restrições e protestos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>A tutela de urgência foi inicialmente deferida e, posteriormente, revogada, diante da notícia de comunicação de venda realizada em favor de terceiro (eventos 4 e 29).</p> <p>A parte autora emendou a inicial para inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, sob o argumento de que os débitos impugnados são lançados pela Secretaria da Fazenda e que a manutenção de protestos e restrições decorre de atos atribuíveis ao ente estadual (evento 61).</p> <p>Os requeridos Privillege Distribuidora de Veículos Ltda. e <span>Luciano Valadares Rosa</span> apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que a autora entregou o veículo como entrada na aquisição de outro automóvel, que houve comunicação de venda ao DETRAN/TO em favor de terceiro adquirente e que eventual falha cadastral não lhes poderia ser imputada. Defenderam a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável (evento 68).</p> <p>O Estado do Tocantins, por sua Procuradoria, apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva do DETRAN/TO e sustentando que o órgão de trânsito atua apenas como gestor de cadastro. No mérito, defendeu a legalidade dos lançamentos tributários e a impossibilidade de cancelamento de multas aplicadas por outros entes federativos (evento 73).</p> <p>O requerido <span>Pedro Márcio Guiotti de Oliveira</span> também apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e inexistência de vínculo suficiente para sua responsabilização (evento 97 ).</p> <p>A autora apresentou réplicas às contestações, impugnando as preliminares e reiterando a responsabilidade dos requeridos pela permanência do veículo em seu nome, bem como pelos débitos, protestos e restrições decorrentes da ausência de regularização (eventos 77, 79 e 102).</p> <p>Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 88, 89 e 90).</p> <p>Por fim, o requerido <span>Pedro Márcio Guiotti de Oliveira</span>, no evento 116, reiterou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que não integra nem jamais integrou o quadro societário da empresa requerida, e requereu o julgamento antecipado da lide.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p><strong>a) Preliminares:</strong></p> <p><strong>a.1) Da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins:</strong></p> <p>Sustenta o ente público que o Departamento Estadual de Trânsito atuaria como mero gestor de cadastro, não sendo responsável pelos débitos ou pelas multas lançadas por outros entes federativos, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.</p> <p>A preliminar não merece acolhimento.</p> <p>Isso porque a própria parte autora, ao emendar a inicial (evento 61), promoveu a inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, justamente em razão de ser o ente responsável pela cobrança dos débitos de IPVA, pela inscrição em dívida ativa e pelo encaminhamento do protesto, além de deter competência para proceder à atualização do cadastro do veículo no âmbito do sistema estadual.</p> <p>Ademais, não se está a exigir do ente estatal a anulação de multas aplicadas por outros estados da federação, mas sim a adoção de providências administrativas voltadas à correta averbação da comunicação de venda e à desvinculação da autora dos débitos indevidamente lançados em seu nome, providências que se inserem no âmbito de sua atuação administrativa.</p> <p>Assim, sendo o Estado do Tocantins o ente responsável pelos lançamentos tributários impugnados e pela manutenção do protesto indevido, resta evidenciada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.</p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar.</p> <p><strong>a.2) Da ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido </strong><strong><span>Pedro Márcio Guiotti de Oliveira</span>:</strong></p> <p>Sustenta o requerido que não integra e jamais integrou o quadro societário da empresa requerida, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial.</p> <p>A preliminar também não merece acolhimento.</p> <p><u>Conforme se extrai dos autos, especialmente da procuração pública juntada, a parte autora outorgou ao referido requerido poderes amplos para promover a venda e transferência do veículo, evidenciando sua atuação direta na relação jurídica que deu origem à controvérsia (evento 1 – OUT7)</u>.</p> <p>Desse modo, ainda que não possua vínculo societário formal com a pessoa jurídica demandada, verifica-se que participou ativamente da cadeia negocial, circunstância suficiente para atrair sua legitimidade para responder pelos fatos narrados.</p> <p>Assim, a responsabilidade do requerido decorre de sua atuação como mandatário da autora na alienação do bem, sendo irrelevante, para fins de sua permanência no polo passivo, a inexistência de vínculo societário.</p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.</p> <p>Superadas as preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim, passo ao exame do mérito.</p> <p><strong>b) Mérito:</strong></p> <p><strong>b.1) Da responsabilidade pela ausência de regularização da transferência:</strong></p> <p>Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, tendo, inclusive, as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas.</p> <p>Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pela ausência de regularização da transferência de titularidade do veículo alienado pela autora, bem como pelas consequências decorrentes da manutenção indevida do bem em seu nome.</p> <p>No caso concreto, restou comprovado que a autora entregou o veículo à concessionária requerida como parte do pagamento na aquisição de outro automóvel, tendo, inclusive, outorgado procuração com poderes para a realização da venda e transferência do bem, circunstância que evidencia a participação direta dos requeridos particulares na cadeia negocial.</p> <p>Nesse contexto, é inequívoco que a concessionária requerida, juntamente com os demais requeridos particulares, assumiu a responsabilidade pela regularização da transferência do veículo perante o órgão de trânsito competente, não podendo se eximir desse dever sob o argumento de posterior alienação a terceiro.</p> <p>A responsabilidade decorre da própria dinâmica da relação jurídica estabelecida, uma vez que a empresa recebeu o bem, intermediou sua circulação no mercado e assumiu, por meio de seus prepostos e mandatários, a obrigação de promover a regularização administrativa do registro.</p> <p>Assim, a empresa que adquire veículo como parte de pagamento e recebe procuração para efetuar a transferência é parte legítima para responder por eventual omissão na regularização do registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), ainda que o bem tenha sido posteriormente transferido a terceiro, porquanto a obrigação subsiste até a efetiva regularização da titularidade perante o órgão competente.</p> <p>A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão da ausência de posse do veículo, não se sustenta, pois a responsabilidade não decorre da detenção física do bem, mas da atuação na cadeia negocial e do dever assumido de promover a regularização do registro.</p> <p>Verifica-se, ainda, que, embora tenha sido realizada comunicação de venda, tal providência ocorreu de forma tardia e não foi suficiente para promover a efetiva desvinculação da autora, permanecendo o veículo registrado em seu nome, com a consequente geração de débitos e restrições indevidas.</p> <p>Importa destacar que a comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se confunde com a efetiva transferência da propriedade, constituindo medida de caráter informativo que não supre a obrigação de regularização do registro perante o órgão competente.</p> <p>Ressalte-se que a responsabilidade solidária referida no presente caso limita-se aos requeridos particulares que participaram da cadeia negocial, não se estendendo ao ente estatal, cuja atuação restringe-se à esfera administrativa de controle e atualização cadastral.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária na cadeia de alienações sucessivas e o dever de indenizar em situações como a dos autos:</p> <p>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE NA CADEIA SUCESSÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso Inominado interposto por concessionária de veículos contra sentença que acolheu integralmente os pedidos formulados por consumidores em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Narra-se que, ao adquirir automóvel da recorrente, os autores entregaram, como parte do pagamento, uma motocicleta registrada em nome da segunda autora, concedendo procuração à ré para providenciar a transferência da titularidade. Entretanto, passados vários anos, a motocicleta ainda constava em nome da proprietária original, gerando-lhe débitos e inscrição em dívida ativa, o que motivou a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se persiste a obrigação de realizar a transferência da titularidade do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO), mesmo após venda subsequente do bem; e (iii) determinar se o descumprimento da obrigação de transferir configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa recorrente é parte legítima para responder à demanda, pois foi quem recebeu a motocicleta em dação como parte do negócio jurídico, tendo sido formalmente constituída, por meio de procuração pública, para efetuar a transferência de titularidade. A jurisprudência desta Turma Recursal admite a responsabilidade solidária na cadeia de alienações sucessivas quanto à regularização do registro perante o órgão de trânsito, sendo possível exigir a obrigação de qualquer integrante da cadeia, inclusive o primeiro adquirente, que assumiu o dever de promover a transferência. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão da ausência de posse do veículo, não se sustenta, pois a própria recorrente requereu, subsidiariamente, que fosse determinada a transferência diretamente ao terceiro adquirente, o que demonstra a viabilidade da regularização pela via administrativa, mesmo sem a posse física do bem. O inadimplemento da obrigação legal e contratual de efetuar a transferência gerou consequências negativas à antiga proprietária, tais como notificações de infração, pontuação indevida na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), débitos fiscais e inscrição em dívida ativa, configurando violação aos direitos da personalidade. O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de prova do prejuízo concreto, caracterizando-se in re ipsa, pois decorre da exposição da parte autora a constrangimentos, riscos de restrições creditícias e sanções administrativas por atos que não praticou, sendo legítima a condenação da empresa requerida à reparação moral. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta e à função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A sentença foi acertada ao impor a obrigação de fazer com prazo e astreintes, bem como ao determinar o envio de ofícios ao DETRAN/TO e à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO) para regularização retroativa da venda, transferência de débitos, retirada de pontuação indevida e exclusão da dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Teses de julgamento: A empresa que adquire veículo como parte de pagamento e recebe procuração para efetuar a transferência é parte legítima para responder por eventual omissão na regularização do registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), mesmo que o bem tenha sido posteriormente transferido a terceiro.A responsabilidade pela efetivação da transferência de titularidade subsiste enquanto não houver registro da alienação no órgão competente, sendo admitida a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de vendas sucessivas.A inércia injustificada na transferência do veículo que resulte em ônus administrativos e fiscais indevidos ao antigo proprietário configura violação a direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 123, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0006949-48.2020.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:10).</p> <p>Noutra vertente, cumpre destacar que incumbe ao Estado do Tocantins, por meio de seus órgãos administrativos, notadamente o DETRAN/TO e a Secretaria da Fazenda, manter a regularidade e atualização dos registros e cadastros vinculados aos veículos automotores, de modo a refletir a realidade fática e evitar a imputação indevida de débitos e restrições a terceiros, <u>razão pela qual deve adotar as providências administrativas necessárias à averbação da comunicação de venda, à atualização cadastral e à desvinculação da autora dos encargos indevidamente lançados em seu nome</u>.</p> <p><strong>b.2) Dos danos morais:</strong></p> <p>Superada a análise da responsabilidade material, passo ao exame do pedido de indenização por danos morais.</p> <p>No caso concreto, restou evidenciado que a autora permaneceu indevidamente vinculada ao veículo após a alienação, suportando a incidência de débitos tributários, multas, restrições administrativas e protesto, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram efetiva violação a direitos da personalidade.</p> <p>A situação vivenciada revela falha na atuação dos requeridos particulares, que, embora tenham recebido o veículo e assumido a responsabilidade pela sua alienação, deixaram de promover a regularização da transferência, dando causa à manutenção indevida do bem em nome da autora.</p> <p>O dano, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria situação de irregularidade e dos constrangimentos suportados, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.</p> <p>Por outro lado, não se verifica responsabilidade do Estado do Tocantins quanto ao dano moral, uma vez que sua atuação se limitou à esfera administrativa, pautando-se nas informações constantes de seus cadastros oficiais, não tendo contribuído diretamente para a ocorrência do evento danoso, que decorreu da conduta dos requeridos particulares.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins <u>é firme ao afastar a responsabilidade estatal em hipóteses análogas</u>:</p> <p>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE IPVA E PROTESTO DE TÍTULO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação anulatória de débitos fiscais cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida por antigo proprietário de veículo automotor, com o objetivo de afastar a cobrança de IPVA, obter a devolução de valores pagos e indenização por negativação indevida. 2. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos fiscais relativos ao IPVA e às infrações de trânsito incidentes após a data da venda (18.12.2014), determinou a baixa do protesto, condenou o ente público à repetição do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. 3. Inconformado, o Estado do Tocantins interpôs apelação e alegou sua ilegitimidade passiva, a ausência de comprovação de comunicação regular da venda, e a improcedência do pleito indenizatório, ao argumento de que o protesto foi legítimo diante da permanência do veículo em nome do autor à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação formal da venda do veículo ao DETRAN exonera o antigo proprietário da responsabilidade por débitos de IPVA e infrações administrativas; e (ii) saber se a cobrança e o protesto da dívida nesses termos ensejam reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA e das infrações administrativas incidentes sobre veículo automotor permanece atribuída ao alienante até que se formalize a comunicação de venda ao DETRAN, conforme determina o art. 74, inciso VI, da Lei Estadual n. 1.287/2001 e o art. 134 do CTB. 6. Ainda que o autor tenha alegado comunicação informal em dezembro de 2014, o sistema do DETRAN/TO registrou a comunicação de venda apenas em 21/08/2015, circunstância esta que valida os lançamentos fiscais e a exigibilidade dos débitos pelo Fisco feitos até essa última data. 7. A Fazenda Pública atua sob o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CRFB), e deve se guiar pelas informações constantes de seus cadastros oficiais. As convenções privadas entre particulares não têm o condão de modificar a sujeição passiva tributária definida em lei, conforme o art. 123 do CTN. 8. A responsabilidade do alienante, nesse contexto, encontra respaldo também na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1.118/STJ, que condiciona a solidariedade ao previsto em legislação estadual específica, como ocorre no caso concreto, haja vista a vigência do art. 74, IV, da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). 9. O protesto da dívida, amparado em crédito regularmente constituído, configura exercício regular de direito, o que afasta o pleito de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito. 10. A conduta do autor/apelado contribuiu decisivamente para a situação, ao anuir com prática irregular da empresa intermediária da venda (revendedora de veículos usados ou "garagem"), que ao adquirir o veículo daquele (autor), não o transferiu para o seu nome, visando ocultar a cadeia de titularidade até a revenda a terceiro. Essa omissão consciente do autor impede o reconhecimento de qualquer pretensão reparatória contra o Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade tributária do alienante de veículo automotor subsiste até a efetiva comunicação da venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 74, inciso VI, da Lei Estadual n. 1.287/2001. 2. <u>O protesto de dívida tributária regularmente lançado, com base em registros oficiais, não configura dano moral indenizável"</u>. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTB, arts. 123, § 1º, e 134; CTN, arts. 121 e 123; Lei Estadual n. 1.287/2001, art. 74, VI. (TJTO, Apelação Cível, 0036207-05.2018.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 12/11/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 18:37:14) (grifei).</p> <p>Dessa forma, a obrigação de indenizar recai exclusivamente sobre os requeridos <u>PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., <span>LUCIANO VALADARES ROSA</span> e <span>PEDRO MÁRCIO GUIOTTI DE OLIVEIRA</span>, que devem responder solidariamente pelos prejuízos causados</u>.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>CONDENAR</strong> os requeridos <strong>PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., <span>LUCIANO VALADARES ROSA</span> e <span>PEDRO MÁRCIO GUIOTTI DE OLIVEIRA</span></strong>, solidariamente, a adotarem todas as providências necessárias à regularização da transferência do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos as medidas efetivamente adotadas;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>DETERMINAR</strong> ao <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong> que, por meio de seus órgãos competentes, proceda à regularização cadastral do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo:</p> <ul><li>averbar a comunicação de venda no respectivo cadastro;</li><li>promover a desvinculação da autora dos débitos posteriores à alienação;</li><li>retirar eventuais restrições administrativas e protestos indevidamente lançados em nome da autora;</li><li>adotar as providências necessárias junto aos sistemas competentes para atualização da titularidade;</li></ul> <p><strong>c)</strong> <strong>DECLARAR </strong>a inexigibilidade dos débitos (IPVA, multas e encargos) lançados em nome da autora após a alienação do veículo, os quais deverão permanecer vinculados ao bem, nos termos da legislação de regência;</p> <p><strong>d) </strong><strong>CONDENAR</strong> os requeridos <strong>PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., </strong><strong><span>LUCIANO VALADARES ROSA</span></strong> <strong>e <span>PEDRO MÁRCIO GUIOTTI DE OLIVEIRA</span></strong>, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).</p> <p><u>Diante da sucumbência mínima do Estado do Tocantins, que foi condenado apenas à obrigação de fazer, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios</u>.</p> <p>Condeno exclusivamente os requeridos particulares ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, com o devido arquivamento dos autos.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00