Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006304-41.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: HELEN BRAYAN SOARES CARVALHO BARBOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Recebo a petição inicial.</p> <p>Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão, da forma como delineada, mostra-se incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.</p> <p>A Lei nº 9.099/95 não previu, de forma expressa e detalhada, o instituto da tutela provisória de urgência nos moldes do Código de Processo Civil, tampouco admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias (princípio da irrecorribilidade imediata). Tal silêncio legislativo visa evitar o fracionamento do processo e a postergação da entrega da prestação jurisdicional.</p> <p>O microssistema da Lei nº 9.099/95 é regido pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais. Nesse contexto, a estrutura procedimental dos Juizados não comporta o processamento de tutelas de urgência requeridas em caráter antecedente (arts. 303 a 310 do CPC), conforme sedimentado pelo Enunciado 163 do FONAJE, in verbis:</p> <p><em>"Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais."</em></p> <p>Ademais, a concessão de provimentos liminares na esfera dos juizados especiais encontra óbice na própria natureza recursal do sistema. É que neste rito vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase de conhecimento. Tal entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (<strong>RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau</strong>), assentando que não cabe recurso imediato contra decisões proferidas antes da sentença.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento na incompatibilidade procedimental e na irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerentes ao sistema, <strong>REJEITO</strong> o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito e o estabelecimento do contraditório.</p> <p>Designe-se audiência de conciliação por videoconferência. A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.</p> <p>Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.</p> <p>No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.</p> <p>A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.</p> <p>Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.</p> <p>Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.</p> <p>Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora, pessoa jurídica conforme disposto no §1º, II, do art. 8º da Lei 9099/95, deverá ser representada por sócio dirigente, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 141 do FONAJE. Verbis: <em>ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA).</em></p> <p>Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se. </p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00