Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0000344-94.2017.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE LOURDES ALMEIDA MEIRELLES DE TOLEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CYRO FAGUNDES DE TOLEDO JÚNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ZENIR RIBEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VIVIAN DO CARMO BELLEZZIA (OAB MG128529)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ESPOLIO MANOEL RIBEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VIVIAN DO CARMO BELLEZZIA (OAB MG128529)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de embargos à execução opostos por <span>Cyro Fagundes de Toledo Júnior</span> e <span>Maria de Lourdes Almeida Meirelles de Toledo</span> em face do Espólio de Manoel Ribeiro da Silva e outros.</p> <p>Consta dos autos que o feito foi anteriormente anulado, com determinação de reabertura da instrução para realização de prova pericial. Em cumprimento ao comando superior, foi produzida perícia geodésica, juntada no evento 272, destinada à apuração da área do imóvel rural objeto da controvérsia. Posteriormente, também foi realizada perícia contábil, juntada no evento 425, com apresentação de esclarecimentos complementares pela expert, inclusive quanto aos quesitos suplementares formulados.</p> <p>Após a apresentação dos laudos e esclarecimentos, o embargado Espólio de Manoel Ribeiro da Silva e outros requereu a realização de nova perícia contábil.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>O pedido de realização de nova perícia não comporta acolhimento.</p> <p>Nos termos dos arts. 464, 370, 371, 477 e 480 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. A repetição da prova pericial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, quando houver vício relevante no laudo ou quando a primeira perícia não tiver alcançado o objeto técnico necessário à formação do convencimento judicial.</p> <p>Não é o que se verifica no caso.</p> <p>A determinação emanada do Tribunal consistiu na necessidade de realização de prova pericial pertinente ao objeto dos embargos, especialmente diante da controvérsia envolvendo a área do imóvel e seus reflexos no título executivo. Tal determinação foi cumprida. Houve perícia geodésica, com apuração técnica da área, e, posteriormente, perícia contábil, com quantificação dos reflexos econômico-financeiros, inclusive com esclarecimentos complementares prestados pela perita judicial.</p> <p>Observa-se que a insurgência atual não demonstra vício técnico concreto, omissão essencial ou erro objetivo capaz de comprometer a validade da prova produzida. O que se pretende, em verdade, é a reabertura da instrução para nova avaliação contábil, embora a questão já tenha sido objeto de exame técnico e de esclarecimentos. A discordância da parte com as conclusões periciais não autoriza, por si só, a repetição da prova.</p> <p>Além disso, a nova perícia contábil postulada não guarda pertinência necessária com o objeto delimitado dos embargos à execução e tampouco decorre da determinação do Tribunal que anulou o feito. A instrução determinada foi efetivamente realizada, não cabendo transformar o processo em sucessiva produção de provas técnicas até que uma das partes obtenha conclusão que lhe seja mais favorável.</p> <p>Ressalte-se que o laudo pericial não vincula o Juízo, que apreciará a prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião da sentença. Assim, eventuais críticas, impugnações e argumentos das partes serão devidamente valorados no julgamento de mérito, sem necessidade de nova perícia.</p> <p>Diante disso, estando os laudos periciais e os esclarecimentos complementares formalmente apresentados, tecnicamente suficientes para a fase atual e submetidos ao contraditório, impõe-se o encerramento da instrução.</p> <p>Ante o exposto:</p> <ol><li>indefiro o pedido de realização de nova perícia contábil formulado pelo embargado Espólio de Manoel Ribeiro da Silva e outros;</li><li>homologo, para que produzam seus regulares efeitos processuais, a perícia geodésica juntada no evento 272, a perícia contábil juntada no evento 425 e os esclarecimentos complementares apresentados pela perita judicial;</li><li>autorizo, se ainda pendente, a liberação dos honorários periciais depositados em favor da perita contábil, mediante expedição de alvará ou transferência eletrônica, observadas as cautelas de praxe;</li><li>preclusa esta decisão, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.</li></ol> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00