Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08059821920194050000.
APELANTE: MARIA EDITE DOS SANTOS ADVOGADO: José Fabiano Lopes Lino De Oliveira
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NOVAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. COISA JULGADA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0006682-98.2019.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA FRANCISCA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td>Espécie:</td><td>Pensão por morte</td><td>( <strong>X </strong> ) rural</td><td>( <strong> </strong> ) urbano</td></tr><tr><td>DIB:</td><td><strong>24/05/2019</strong></td><td>DIP:</td><td><strong>01/04/2026</strong></td></tr><tr><td>Efeitos financeiros*:</td><td><strong>24/05/2019</strong></td><td>RMI:</td><td>A calcular</td></tr><tr><td>Instituidor:</td><td><strong>MANOEL NONATO DA CONCEIÇÃO</strong></td><td>CPF:</td><td><strong>041.864.111-07</strong></td></tr><tr><td>Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:</td></tr><tr><td><ol><li>Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?</li></ol></td><td>( <strong> </strong>) SIM ( ) NÃO</td></tr><tr><td><ol><li>O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?</li></ol></td><td>( <strong> </strong> ) SIM ( ) NÃO</td></tr><tr><td><ol><li>Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito?</li></ol></td><td> </td></tr><tr><td>Dependentes (os autores)</td><td>Cônjuge/Companheiro(a):</td></tr><tr><td>Nome: <strong><span>MARIA FRANCISCA DA SILVA</span></strong></td><td>CPF:</td><td><strong>000.559.371-95</strong></td></tr><tr><td> </td><td>Filhos: </td><td> </td><td> </td></tr><tr><td> </td><td>Nome: </td><td>CPF:</td><td> </td></tr><tr><td> </td><td>Nome: </td><td>CPF:</td><td> </td></tr><tr><td> </td><td>Nome</td><td>CPF:</td><td> </td></tr><tr><td>Antecipação dos efeitos da tutela?</td><td>(<strong> X </strong>) SIM ( <strong> </strong>) NÃO</td></tr><tr><td>Data do ajuizamento</td><td><strong>11/12/2019</strong></td><td>Data da citação</td><td><strong>23/04/2021</strong></td></tr><tr><td>Percentual de honorários de sucumbência</td><td><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença</strong></td></tr><tr><td>Juros e correção monetária</td><td>Manual de Cálculos da Justiça Federal</td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I – RELATÓRIO </strong></p> <p>Cuida-se de<strong> </strong><strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE </strong>promovida por <strong><span>MARIA FRANCISCA DA SILVA</span> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, </strong>qualificados nos autos.</p> <p>A<strong> </strong>parte autora<strong> </strong>alega que:</p> <p>1 - Conviveu em união estável com o Sr. Manoel Nonato da Conceição por muitos anos, até o seu falecimento ocorrido em 13/08/2009, bem como que tiveram filhos em comum;</p> <p>2 - Estão presentes todos os requisitos que comprovam a qualidade de dependente do falecido e de segurado especial deste, demonstrado de forma irretorquível nos autos. </p> <p>Expôs o direito que entende pertinente, e, ao final, requereu:</p> <p>1<strong> </strong>- A concessão da assistência judiciária gratuita;</p> <p>2<strong> </strong>- A condenação do requerido a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (24/05/2019), com juros e correção monetária;</p> <p>3<strong> </strong>- A antecipação da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 16).</p> <p>Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<strong> </strong>apresentou contestação (evento 19), arguindo a preliminar de coisa julgada, e alegando a ausência de qualidade de segurado especial do pretenso instituidor e a ausência de qualidade de dependente da companheira. Com a contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação no evento 24.</p> <p>No evento 67 a parte Autora pugnou pela remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário, tendo ocorrido posterior remessa a este Núcleo (evento 71).</p> <p>Designada audiência de instrução e julgamento (eventos 73, 81, 88 e 101).</p> <p>Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 109), na qual foi colhido o depoimento da testemunha da parte Autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato.</p> <p>No evento 115, o feito foi convertido em diligência para que a parte autora esclarecesse a divergência quanto ao nome do <em>de cujus</em>, pois em alguns documentos dos filhos do casal, consta o nome do genitor como sendo MANOEL FELINTO DE JESUS, nome diverso do <em>de cujos</em> MANOEL NONATO DA CONCEIÇÃO. </p> <p>Já no evento 127 a parte autora esclareceu que <em>“fora casada com o senhor MANOEL FELINTO DE JESUS, com ele teve 6 (seis) filhos, ocorre que, o falecido em 2008 foi a passeio no Estado do Maranhão e lá perdeu seus documentos pessoais, ao se digirir ao cartório, fez novo documento passando a constar MANOEL NONATO DA CONCEIÇÃO, a certidão de óbito fora feita com os documentos atuais, bem como os filhos tiveram que alterar os documentos”</em>.</p> <p>No evento 146 a parte autora juntou procuração atualizada e pugnou pelo prosseguimento do feito.</p> <p>Em seguida, vieram os autos conclusos. </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. </p> <p><strong>II.I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES </strong></p> <p><strong>Da coisa julgada</strong></p> <p>Na contestação, o INSS aponta que a parte autora ingressou anteriormente com as ações de nº <strong>0009031-31.2010.4.01.4300 </strong>e<strong> 0004652-97.2017.4.01.4301<em> </em></strong>junto à Justiça Federal requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, as quais foram julgadas improcedente e extinta em razão da coisa julgada, bem como já transitaram em julgado. Por tal motivo, requereu a extinção do feito. </p> <p>Sabe-se que embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, fizesse fazer coisa julgada material, não se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o<strong> </strong>colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser<strong> </strong><em>secundum eventum probationis</em><strong> </strong>a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial<strong><em> </em></strong>(REsp. nº 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho), veja-se:</p> <p><em>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO</em><strong><em>. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado</em></strong><em>. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. </em><strong><em>5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.</em></strong><em> 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) - Grifo nosso</em></p> <p>Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região:</p> <p><em>TRF1. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2. </em><strong><em>No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei</em></strong><em>. Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, </em><strong><em>implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação</em></strong><em> (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3. </em><strong><em>Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado</em></strong><em>. 4. Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). Grifamos.</em></p> <p>Logo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1° Região, embora a parte autora tenha ajuizado ações similares anteriormente, a sentença proferida naqueles autos, em razão da ausência de comprovação da condição de segurado especial do falecido, não faz coisa julgada. Ademais, a juntada aos presentes autos de documentos que não foram apreciados pelo Juízo anterior, inclusive, de <u>novo requerimento administrativo realizado no ano de 2019 (evento 1 – INFBEN6)</u>, permite a este Juízo nova análise do pedido de concessão de benefício previdenciário. </p> <p>Eis a jurisprudência do TRF-1:</p> <p><em>PROCESSO Nº: 0000743-84.2018.8.17.3120 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por Maria Edite dos Santos contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face do acolhimento de preliminar de coisa julgada no que tange ao pedido de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas processuais. Sem condenação dos honorários sucumbenciais. </em><strong><em>2. Em síntese, apela a demandante pugnando pela anulação da sentença, sob o fundamento de que a coisa julgada alegada pelo INSS foi referente ao Número do Benefício 184.097.978-0, com DER em 14/05/2010, sendo o da presente ação referente a novo processo administrativo, requerido em 04/06/2018, com apresentação de novas provas. Requer que seja afastada a coisa julgada, concedendo o benefício previdenciário. Em contrapartida, requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de provas, notadamente as testemunhais, de acordo com o novo requerimento administrativo. 3. Observa-se dos autos que a demandante, em 2010, protocolou ação para concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, sob o nº 0501383-48.2010.4.05.8303, na 18ª Vara Federal de Serra Talhada-PE, por meio do requerimento administrativo de nº 184.097.978-0, na qual foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. 4. Em agosto de 2018, a autora protocolou a presente ação, valendo-se de requerimento administrativo datado de 04/06/2018, NB - 168.375.661-1. Outrossim, a requerente pediu a continuidade da ação, contudo foi surpreendida pela sentença extintiva. 5. Conforme os termos da sentença do processo anterior, o pedido de aposentadoria rural foi julgado improcedente porquanto só restou comprovado o trabalho rural da autora a partir de 2006, tendo sido o período de carência insuficiente (id nº 8173120.22313175- p.3). O fundamento para a referida decisão, conforme entendimento jurisprudencial fixado, não tem o condão de gerar coisa julgada material. Precedente: , AC - Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 20/06/2019. 6. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". </em></strong><em>7. Destaque-se, ainda, que o pedido autoral foi baseado em novo requerimento administrativo, bem como foram apresentados novos documentos, de modo que não restaram configurados os requisitos para a configuração da coisa julgada. Nesse sentido: Processo: 00022689420184059999, AC - Apelação Civel - 600354, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 12/02/2019, Publicação: DJE - Data::27/02/2019 - Página::91 - Nº::41). 8. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença, afastando a coisa julgada, com a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal. [16.4] (TRF-5 - Ap: 00007438420188173120, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª TURMA) - Grifo nosso</em></p> <p>Portanto, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS.</p> <p><strong>II.II – MÉRITO</strong></p> <p>O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.</p> <p>Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: <strong>a)</strong> ocorrência do evento morte do segurado; <strong>b) </strong>a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; <strong>c) </strong>manutenção da qualidade de segurado do <em>de cujus </em>no momento imediatamente anterior ao óbito.</p> <p>O <strong>primeiro requisito</strong> encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor, o Sr. Manoel Nonato da Conceição que veio a óbito em 13/08/2009 (evento 1 – CERTOBT3).</p> <p>Por sua vez, no que tange ao <strong>segundo requisito,</strong> ressalto o disposto na Lei nº. 8.213 de 1991:</p> <p><em>Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;</em><em> </em><a><em>(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)</em></a><em> </em><a><em>(Vigência)</em></a><u><em> </em></u></p> <p><u><em>[...]</em></u></p> <p><em>§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o </em><a><em>§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.</em></a></p> <p><em>§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.</em></p> <p>O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união estável são: <em>convivência duradoura; publicidade, continuidade, finalidade de constituição de família. </em></p> <p>Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama<em> “está ínsita na ideia de constituição de família o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, dividindo as tristezas e alegrias, os fracassos e os sucessos, a pobreza e a riqueza, enfim, formarem um novo organismo distinto de suas individualidades.” </em>(In Companheirismo - Uma espécie de família. São Paulo: editora RT, 2ª edição, ano 2001, p.157).</p> <p>No que tange a autora, não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual <em>a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material</em>, vigorando, assim, na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal<strong> </strong>(AC 0041729-30.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).</p> <p>Na hipótese em exame, a união estável entre a autora e o falecido foi devidamente comprovada por meio das Certidões de Nascimento dos filhos em comum: Maria Aparecida Silva Conceição, nascida em 24/07/1997; Francisco das Chagas Silva Conceição, nascido em 13/08/1991; e Elton Dhony Silva Conceição, nascido em 03/10/1994 (evento 1 – CERTNASC4), bem como pela Certidão de Óbito do Sr. Manoel, na qual consta a autora como declarante (evento 1 – CERTOBT3) e, ainda, pela oitiva da testemunha <strong>FRANCISCO TEIXEIRA CUNHA<strong>, </strong></strong>que afirmou em sede de audiência de instrução e julgamento, que a autora e o <em>de cujus</em> viviam juntos quando o instituidor da pensão faleceu, sendo que tiveram união estável por diversos anos (<span>evento 109, TERMOAUD1</span>), preenchendo, assim, o requisito da condição de dependente econômica por ser companheira do falecido durante anos, na forma preconizada pelo art. 16, inciso I, § 4° da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.032/1995.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>TJTO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A FALECIDA/SEGURADA COMPROVADA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO É PRESUMIDA, NOS TERMOS DO ART. 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. É uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida. 2. No caso, a Certidão de União Estável e as testemunhas ouvidas, vizinhas do apelado, afirmaram de forma segura que o requerente e a falecida/segurada, viviam maritalmente desde 1988. Desta forma, apesar de o apelado não ter juntado os documentos previstos na Portaria nº 63/2009, <strong>comprovou por outros meios de prova que teve uma convivência duradoura, pública e contínua com a falecida, sendo suficientes para comprovar a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil</strong>. 3. À Administração Pública é defeso inovar no ordenamento jurídico, seja estabelecendo novas obrigações àqueles abrangidos pela lei, seja criando requisitos não previstos em lei para a fruição de determinado direito subjetivo. Precedente. 4. De acordo com o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência entre cônjuges/companheiros é presumida, não havendo nos autos prova em contrário neste sentido. 5. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0003720-21.2018.8.27.2716, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:45:48). Grifamos.</em></p> <p>Sabe-se que <em>“Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” </em>(RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019)<em>.</em> Logo, havendo nos autos provas documentais, corroboradas por prova testemunhal robusta, concluo que as alegações da Autarquia Previdenciária não são capazes de afastar o reconhecimento da união estável entre a autora e o de <em>cujus</em>, comprovada nas demais provas juntadas aos autos. </p> <p>Para comprovar o<strong> terceiro requisito,</strong> qual seja da manutenção da qualidade de segurado do <em>de cujus </em>no momento imediatamente anterior ao óbito, a parte autora juntou como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurado especial do pretenso instituidor os seguintes documentos que indicariam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 1):</p> <p><em>Certidão de Nascimento de</em><em> Maria Aparecida Silva Conceição</em><em>, filha do de cujus, nascida em 24/07/1997, registrada em 07/05/1998, na qual consta a profissão dos genitores como sendo lavradores (</em><em>CERTNASC4, fl. 01);</em></p> <p><em>Certidão de Nascimento de</em><em> Francisco das Chagas Silva Conceição</em><em>, filho do de cujus, nascido em 13/08/1991, registrado em 18/02/1993, na qual consta a profissão dos genitores como sendo lavradores (</em><em>CERTNASC4, fl. 02);</em></p> <p><em>Certidão de Nascimento de</em><em> Elton Dhony Silva Conceição</em><em>, filho do de cujus, nascido em 03/10/1994, registrado em 07/05/1998, na qual consta a profissão dos genitores como sendo lavradores (</em><em>CERTNASC4, fl. 03);</em></p> <p><em>Certidão de Óbito de</em><em> Manoel Nonato da Conceição</em><em>, registrada em 18/08/2009, na qual consta a profissão do de cujus como sendo lavrador (</em><em>CERTOBT3<em>);</em></em></p> <p><em>Fichas de Matrículas Escolares de Maria Antonia Felinto da Silva, Vania Maria Felinto da Silva, Janes Carlos Felinto da Silva e Maria Aparecida Felinto da Silva</em><em>, filhos do de cujus, referentes aos anos de 2006, 2007, 2010 e 2012, nas quais </em><em>consta a profissão dos genitores como sendo lavradores (</em><em>OUT5</em><em>).</em></p> <p>Nesse contexto, as Certidões de Nascimento dos filhos<strong> </strong>e a Certidão de Óbito constituem início de prova material da atividade rural, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:</p> <p><em>STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. <strong>TRABALHADOR RURAL.</strong> <strong>DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.</strong> PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. <strong>1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.</strong> 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). Grifamos.</em></p> <p><em>STJ. REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. <strong>TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL</strong> <strong>VALORAÇÃO. I</strong> - <strong>A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.</strong> II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008). Grifamos.</em></p> <p>Sobre a documentação escolar apresentada, a jurisprudência da TNU firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que <em>“documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”</em>, constituem início de prova material. </p> <p>Segue jurisprudência:</p> <p>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HISTÓRICO ESCOLAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. VALIDADE. PUIL PROVIDO. <strong>1. DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL.</strong> 2. TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4. PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). (Grifos acrescidos)</p> <p>O STJ, no ano de 2014, se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material. Veja-se:</p> <p>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA NOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA ESTE FIM. 1. Na espécie, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto os documentos nos quais se alicerçou o julgado ora agravado para reconhecer a atividade rural do autor da ação foram os mesmos elencados pelo Tribunal a quo. Houve, na verdade, a revaloração da prova. <strong>2. Podem ser consideradas como início de prova material do labor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, provenientes de Secretarias Estadual e Municipal, onde consta como domiciliado em fazenda, e sua Certidão de Nascimento, informando ser o seu pai lavrador.</strong> 3. As normas que alteram os consectários da mora devem ter aplicação imediata, incidindo sobre os feitos em curso. 4. Agravo regimental provido, em parte, tão-somente quanto aos juros de mora. (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014) - Grifo nosso</p> <p>Insta salientar que, conforme dispõe o § 1º do art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015: <em>“para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo,</em><strong><em> </em></strong><em>serão considerados para todos os membros do grupo familiar.”</em> </p> <p>Logo,<strong> </strong>os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material.</p> <p>O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ <em>("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").</em></p> <p>Além do mais, a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão quando do óbito, restou suficientemente corroborada por prova oral (<span>evento 109, TERMOAUD1</span>).</p> <p>Verifica-se, portanto, o preenchimento do requisito de qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão quando do seu óbito. Vale destacar que se tratando de pensão por morte, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91), sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural do instituidor do benefício, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4. A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. <strong>5. Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. </strong>6. Não corre a prescrição contra incapazes. 7. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF-4 - AC: 50165204420184049999 5016520-44.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA) - grifo não original. </em></p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. <strong>2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.</strong> (TRF4, AC 5014669-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018) - grifo não original. </em></p> <p>Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é cabível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural em regime de economia familiar.</p> <p><strong>DO BENEFÍCIO DEVIDO</strong></p> <p>O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei nº 8.213/91).</p> <p><strong>TERMO INICIAL E PRAZO DE CONCESSÃO</strong></p> <p>O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito da instituidora, de acordo com o princípio do <em>tempus regis actum</em>.</p> <p>Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.</p> <p>Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício deve ser deferido a partir da data do requerimento.</p> <p>Com a Lei nº 13.846/2019 vigente a partir de 18/6/2019, a redação do art. 74, I passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.</p> <p>Na espécie, o óbito ocorreu em <strong>13/08/2009 </strong>e o requerimento administrativo foi realizado em <strong>24/05/2019 </strong>(evento 1 – INFBEN6), mais de 30 (trinta) dias após o falecimento,<strong> </strong>de modo que <strong>o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo</strong>.</p> <p>Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:</p> <p><em>Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. </em></p> <p><em>Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.</em></p> <p>Por fim, <strong>considerando que o óbito se deu em data anterior à Lei nº 13.183/15, </strong>quando não havia a limitação do tempo para a percepção do benefício, é devido o seu pagamento de <strong>modo vitalício</strong> a beneficiária, independentemente de sua idade à época do óbito.</p> <p>Veja-se:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA CONCESSÃO. <strong>ÓBITO DO COMPANHEIRO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015. PENSÃO VITALÍCIA. </strong>1. NO CONCERNENTE AO TEMPO DE DURAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AO COMPANHEIRO (A) SOBREVIVENTE HÁ QUE SE CONSIDERAR O FATO GERADOR ÓBITO. 2. <strong>NO PRESENTE CASO, TENDO O ÓBITO OCORRIDO EM 2012, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE FATORES COMO A EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DA COMPANHEIRA, TEMPO DE RELACIONAMENTO ANTERIOR AO ÓBITO OU MESES DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FALECIDO PARA BALIZAR O TEMPO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO. </strong>3. COMPROVADA A SITUAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DEVE A CONCESSÃO DA PRESENTE BENESSE SE DAR DE FORMA VITALÍCIA À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50681426620174047100 RS 5068142-66.2017.4.04.7100, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: <strong>25/02/2019</strong>, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) – Grifo nosso</em></p> <p>Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas em vigor, a concessão do benefício é medida que se impõe.</p> <p><strong>DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA</strong></p> <p>Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concessão de tutela de urgência deve ser deferido.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação:<strong> </strong>(a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a<strong> </strong>tutela de urgência<strong> </strong>de natureza antecipada, ainda que a decisão de evento 3 tenha indeferido o benefício, pelos fundamentos antes expostos, defiro como requestado, uma vez cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS</strong></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Pelo exposto, <strong>ACOLHO </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER</strong> à parte Requerente, o <strong>benefício previdenciário de pensão por morte à companheira</strong>, ora autora, na forma dos artigos 74 e 77, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, <strong>bem como a pagar as prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo </strong>– <strong>24/05/2019</strong> (evento 1 – INFBEN6), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91. </p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA</strong> para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.</p> <p>Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.</p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: <strong>a)</strong> <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021</strong>: correção monetária pelo INPC; <strong>b)</strong> juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); <strong>c)</strong> <strong>a partir de 09/12/2021</strong>: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e <strong>d)</strong> <strong>a partir de 10/09/2025</strong>: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo e demais providências, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>