Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002617-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000975-88.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVADO</td><td>: GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB SP228252)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AGRAVO INTERNO</strong> interposto com fundamento nos arts. 994, III e 1.021 do CPC, por <a><strong><span>FERNANDA DALOSSE</span></strong></a><strong> E OUTROS, </strong>em face da decisão lançada ao evento 33, que não acolheu o pedido liminar formulado no agravo de instrumento em epígrafe, que visava suspender os efeitos da decisão <em>a quo</em> que deferiu (evento 27 do processo originário), em favor da <strong>GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., </strong>ora agravada, a imissão provisória na posse da área serviente, nos seguintes termos: <em>“Ante o exposto, em cognição eminentemente sumária, e após o depósito ser promovido pelo autor, CONCEDO a liminar e, por consequência, determino a imissão provisória na posse da área do imóvel objeto da matrícula nº 1.420 (área de 27,1551ha), registrada no cartório de registro de imóveis de Santa Rosa do Tocantins/TO, nos termos do decreto-lei nº 3.365/41, artigo 15, § 1º; abrangida a autorização de acesso adjacente às faixas de servidão, se necessário, de modo a viabilizar as obras para a implantação da linha de transmissão, ressalvada indenização ulterior e responsabilização, civil/penal/administrativa dos agentes. Concedo à parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias, para a realização do depósito. Com o depósito, no valor de R$ 253.632,60 (duzentos e cinquenta e três mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), expeça-se o competente mandado de imissão provisória, independentemente de nova conclusão”.</em></p> <p>Registro que as razões do agravo interno restam acostadas ao evento 46.</p> <p>Por sua vez, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Entretanto, não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos necessários para que seja deferida a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, não há o que se falar em revogação da decisão liminar que indeferiu tal efeito.</p> <p>Destarte, conforme já salientado, os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.</p> <p>Dito isto, evitando possíveis argumentos de nulidades, e observando o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, <strong>DETERMINO</strong> a intimação da parte ora agravada, para querendo, se manifeste sobre o aludido recurso interno no prazo legal.</p> <p>Após, volvam-me os autos conclusos.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00