Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001783-39.2024.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ZILDA COSTA ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) ALEGADAMENTE CONTRATADO DE FORMA DISFARÇADA COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação na qual a autora alegou ter contratado empréstimo consignado, sustentando, contudo, que a instituição financeira requerida teria inserido, de forma dissimulada, contrato de cartão de crédito consignado, denominado “Reserva de Cartão Consignável (RCC)”, com descontos contínuos em seu benefício, sem sua anuência. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O juízo de origem determinou a emenda da inicial com a juntada de documentos considerados indispensáveis, dentre eles procuração específica atualizada e comprovante de endereço, sob pena de extinção, não sendo a ordem integralmente cumprida, o que ensejou o indeferimento da inicial.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, inclusive procuração com especificação da relação jurídica e comprovante de endereço atualizado, configura medida legítima no exercício do poder geral de cautela; (ii) estabelecer se o pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica, sem demonstração de justa causa, é apto a afastar a extinção do processo pelo descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>O magistrado detém poder geral de cautela para adotar medidas necessárias à regularidade da relação processual, podendo exigir a apresentação de documentos que assegurem a validade da postulação inicial e a correta identificação da controvérsia.</p></li><li><p>A exigência de procuração específica com indicação da relação jurídica discutida, bem como de documentos atualizados, insere-se no contexto de inúmeras demandas envolvendo alegações de contratação indevida por consumidores hipossuficientes, sendo medida destinada a conferir maior segurança jurídica e evitar litigância abusiva.</p></li><li><p>A determinação judicial não se revela ilegal nem desarrazoada, pois busca assegurar o adequado desenvolvimento do processo e o preenchimento dos pressupostos de constituição válida da relação processual.</p></li><li><p>A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência, com fixação de prazo de 15 dias e advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, atendendo aos requisitos de validade da intimação.</p></li><li><p>A apelante cumpriu parcialmente a determinação, tendo juntado procuração com poderes específicos, documentos pessoais, selfie e geolocalização, restando pendente apenas a apresentação do comprovante de endereço nos moldes exigidos.</p></li><li><p>A pendência documental era de fácil cumprimento e não demandava providência complexa ou impossível, evidenciando a ausência de obstáculo relevante ao atendimento integral da ordem judicial.</p></li><li><p>O pedido de dilação de prazo foi formulado de maneira genérica, baseado em alegações de dificuldades operacionais do patrono, como distância geográfica e aumento de demandas, sem apresentação de qualquer elemento concreto que demonstrasse impedimento efetivo.</p></li><li><p>Nos termos do art. 223, §1º, do CPC, a configuração de justa causa exige a demonstração de evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade da parte, o que não se verifica em dificuldades inerentes à organização interna da atividade advocatícia.</p></li><li><p>A gestão do volume de trabalho e a estrutura organizacional do escritório constituem ônus do patrono, não podendo ser transferidos ao Poder Judiciário como fundamento para prorrogação de prazo processual.</p></li><li><p>A ausência de demonstração objetiva de justa causa impede o acolhimento do pedido de dilação e conduz à preclusão temporal quanto à prática do ato processual.</p></li><li><p>O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.</p></li><li><p>A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a validade da extinção do feito nessas hipóteses, especialmente quando o pedido de dilação de prazo se mostra genérico e desacompanhado de prova concreta.</p></li><li><p>Precedentes dos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo corroboram o entendimento de que a inércia da parte quanto à emenda da inicial, aliada à ausência de justificativa plausível, legitima o indeferimento da petição inicial.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso conhecido e desprovido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares, inclusive procuração específica e comprovantes atualizados, como forma de assegurar a regularidade da relação processual. 2. A exigência de emenda à petição inicial, ainda que contenha especificidades, é válida quando orientada à higidez do processo. 3. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de prova concreta, não configura justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC. 4. Dificuldades administrativas ou operacionais do patrono não justificam o descumprimento de determinação judicial. 5. O não atendimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 223, §1º, 321, parágrafo único, e 485, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJ-PR, Apelação nº 0000421-38.2024.8.16.0095, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 04.08.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1108042-83.2024.8.26.0100, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 15.01.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso aviado e negar-lhe provimento. Sem majoração de honorários advocatícios, pois não fixado pelo magistrado singular, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>