Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Liquidação por Arbitramento Nº 0003405-90.2018.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JURANIA CARDOSO ALMEIDA MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Os presentes autos estão autuados com a classe “<strong>Liquidação por Arbitramento</strong>”, e o(s) assunto(s) “<strong>PASEP</strong>”.</p> <p>Figura como parte autora <span>JURANIA CARDOSO ALMEIDA MONTEIRO</span>, e como parte ré BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>No <span>evento 56</span>, a autora pediu o cumprimento do acórdão proferido na fase de conhecimento, que determinou a restituição de valores indevidamente sacados da conta da requerente vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (<span>Apelação Cível n.º 0003405-90.2018.8.27.2716, evento 21</span>).</p> <p>No <span>evento 62</span>, foi determinada a retificação da classe processual para Liquidação por Arbitramento, uma vez que o título executivo judicial determinou expressamente que os valores devidos deveriam ser apurados em fase de liquidação de sentença. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processo, em obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos de afetação do Tema Repetitivo 1.300.</p> <p>A autora apresentou pedido de reconsideração quanto à ordem de suspensão do feito (<span>evento 67</span>).</p> <p>O pleito de reconsideração foi rejeitado no <span>evento 75</span>, ocasião em que se consignou que a apuração do valor devido ainda dependia de atividade probatória na fase de liquidação.</p> <p>A autora requereu novamente o prosseguimento do feito e a revogação da suspensão. Reiterou o argumento de que a matéria tratada no Tema 1.300/STJ diria respeito exclusivamente à fase de conhecimento, a qual já estaria superada pelo trânsito em julgado, e que sua aplicação representaria um retrocesso procedimental (<span>evento 81</span>).</p> <p>Intimado, o réu requereu a aplicação da tese firmada no Tema 1.300/STJ, a intimação da autora para indicar expressamente quais pagamentos contesta, bem como para apresentar os documentos comprobatórios dos alegados desfalques (contracheques e extratos bancários), a fim de possibilitar a elaboração do cálculo (<span>evento 88</span>).</p> <p>Em resumo, sustentou que os extratos juntados com a petição inicial demonstraram que os pagamentos foram realizados sob as rubricas de Folha de Pagamento (FOPAG) ou crédito em conta (C/C), de modo que, conforme a tese vinculante, o ônus da prova incumbe à autora.</p> <p>No <span>evento 89</span>, a autora alegou a ocorrência de preclusão e reiterou que a tentativa de aplicar a regra de distribuição do ônus da prova do Tema 1.300/STJ nesta fase processual ofenderia a coisa julgada e a superação da fase cognitiva. </p> <p>Os autos foram levantados da suspensão (eventos <span>91</span> e 92).</p> <p>É o relatório necessário.</p> <p> </p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A questão controvertida neste momento processual cinge-se a definir a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.300/STJ ao presente caso, o qual se encontra em fase de liquidação por arbitramento, e, consequentemente, estabelecer a quem incumbe o ônus de apresentar os documentos necessários para a realização do cálculo que definirá o valor exato da condenação.</p> <p> </p> <p><strong>1. CONTINUIDADE DA LIQUIDAÇÃO</strong></p> <p>Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão anteriormente determinada nos autos cumpriu a finalidade de aguardar a pacificação da jurisprudência pela Corte Superior.</p> <p>Com efeito, o STJ, em 18/09/2025, publicou o acórdão de julgamento do Tema 1.300, no qual fixou a seguinte tese: </p> <p><em>[...] 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC<span>1</span></em>.</p> <p>Diante do julgamento do paradigma e da fixação da tese jurídica que deve orientar os tribunais de todo o território nacional, desaparece o motivo que justificava o sobrestamento do feito.</p> <p>Portanto, a marcha processual deve ser retomada.</p> <p> </p> <p><strong>2. APLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA</strong></p> <p>A autora, em suas manifestações dos eventos <span>81</span> e <span>89</span>, sustentou que a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.300/STJ seria incabível na atual conjuntura processual.</p> <p>Para tanto, argumentou que a fase de conhecimento encontra-se acobertada pela coisa julgada (trânsito em julgado certificado no <span>evento 59</span>) e que o acórdão já reconheceu o dever de indenizar do banco réu.</p> <p>Assim, seu ver, exigir a comprovação dos desfalques nesta fase de liquidação representaria uma indevida reabertura da instrução probatória e ofensa à preclusão.</p> <p>Sem razão a autora.</p> <p>Nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, é imperioso realizar uma leitura atenta e sistemática do título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação.</p> <p>O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar o BANCO DO BRASIL ao pagamento dos valores “<em>indevidamente sacados/desfalcados/descontados</em>” da conta do PASEP de titularidade da autora, com base no saldo existente em 18/08/1988, e determinou expressamente que os valores reais haveriam de ser “<em>apurados e atualizados em fase de liquidação de sentença</em>” (<span>Apelação Cível n.º 0003405-90.2018.8.27.2716, evento 21</span>).</p> <p>Ou seja, a decisão judicial transitada em julgado proferiu uma condenação genérica quanto ao valor (CPC, art. 491), visto que reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira demandada, mas condicionou a execução à prévia apuração de quais saques foram efetivamente indevidos e qual o exato montante do prejuízo material.</p> <p>A liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I) tem por escopo integrar o título executivo judicial e conferir-lhe a liquidez necessária para a subsequente execução expropriatória.</p> <p>Para o contador judicial calcular o montante devido, é pressuposto lógico e inafastável identificar quais lançamentos a débito constantes nos extratos da conta PASEP da autora configuram desfalques ilícitos e quais configuram pagamentos regulares.</p> <p>É exatamente nesse ponto que incide, com a força vinculante tratada pelo art. 927, III, do CPC, o entendimento firmado no Tema 1.300/STJ.</p> <p>Com efeito, a tese não alterou o mérito da condenação (o banco continua obrigado a restituir o que foi sacado indevidamente), mas estabeleceu a regra de distribuição do ônus da prova para determinar se determinado saque foi devido ou indevido.</p> <p>Sem a aplicação dessa regra probatória, a liquidação do julgado torna-se materialmente impossível, pois inexistiria critério objetivo para o calculista definir quais rubricas devem ser somadas ao valor da indenização e quais devem ser deduzidas.</p> <p>Desse modo, não há que se falar em preclusão, reabertura da fase de conhecimento ou ofensa à coisa julgada, porquanto a aplicação do Tema 1.300/STJ incide diretamente sobre o procedimento de liquidação e deve orientar a produção dos documentos indispensáveis à confecção do cálculo.</p> <p> </p> <p><strong>3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SEGUNDO A TESE DO TEMA 1.300 DO STJ</strong></p> <p>Superada a questão atinente à aplicabilidade do precedente vinculante, cumpre estabelecer os contornos exatos de como a regra probatória operará no caso concreto, a fim de viabilizar da produção do cálculo da dívida.</p> <p>A leitura atenta do acórdão paradigma do Tema 1.300/STJ é esclarecedora a esse respeito, por ter consignado que a administração do PASEP pelo BANCO DO BRASIL envolve diferentes modalidades de disponibilização dos valores aos participantes.</p> <p>Quando o pagamento ocorre mediante crédito em conta corrente do participante mantida em outra instituição, ou quando ocorre mediante repasse para a folha de pagamento do servidor (FOPAG), a instituição financeira apenas realiza o lançamento a débito na conta individualizada, de modo que cabe a um terceiro (o banco destinatário ou o ente empregador) a efetiva entrega do numerário.</p> <p>Por essa razão, o STJ assentou que o BANCO DO BRASIL não detém acesso aos contracheques nem aos extratos bancários de contas mantidas em outras instituições financeiras, documentos protegidos por sigilo.</p> <p>Assim, incumbe ao participante do PASEP o ônus de demonstrar que o valor lançado a débito sob as rubricas de crédito em conta (C/C) ou folha de pagamento (FOPAG) não ingressou efetivamente em seu patrimônio, por se tratar de prova de fato constitutivo do direito autoral (CPC, art. 373, I), conforme a alínea “a” da tese vinculante:</p> <p><em>[...] 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: <strong>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)</strong>, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; [...](grifo nosso).</em></p> <p>Por outro lado, quando o levantamento dos valores ocorre mediante saque físico no caixa de uma agência do próprio BANCO DO BRASIL, o pagamento é realizado diretamente ao credor contra a emissão de recibo de quitação (Código Civil, art. 320).</p> <p>Nesses casos específicos, por se tratar de demonstração de um fato extintivo do direito do autor (o pagamento), o ônus da prova recai sobre a instituição financeira ré (CPC, art. 373, II), que deve exibir o respectivo comprovante, hipótese da alínea “b” da tese vinculante:</p> <p><em>[...] 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: [...] <strong>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC</strong> (grifo nosso).</em></p> <p>No caso concreto, o BANCO DO BRASIL destacou que os débitos ocorridos na conta PASEP da parte autora se deram sob as rubricas de “<em>PGTO RENDIMENTO FOPAG</em>” e “<em>PGTO RENDIMENTO C/C</em>” (<span>evento 88</span>), o que é corroborado pelos extratos juntados com a petição inicial (evento 1, <span>EXTR9</span> e <span>EXTR13</span>-<span>EXTR16</span>).</p> <p>Diante desse quadro, assiste razão ao banco réu quando requer a aplicação da alínea “a” da tese fixada no Tema 1.300/STJ, pois, para que a presente liquidação por arbitramento possa prosseguir com a apuração dos valores, à autora cabe a apresentação da documentação hábil a comprovar que os lançamentos a débito efetuados sob as modalidades de folha de pagamento e crédito em conta não resultaram em efetivo proveito econômico.</p> <p>Sem a juntada dos contracheques correspondentes aos meses dos débitos sob a rubrica “<em>FOPAG</em>”, e sem a juntada dos extratos bancários da conta corrente destinatária correspondentes aos meses dos débitos sob a rubrica “<em>C/C</em>”, os respectivos saques deverão ser presumidos como regulares e legítimos e, por conseguinte, não comporão a base de cálculo da indenização a ser liquidada.</p> <p>De igual modo, caso a parte autora impugne e demonstre algum lançamento efetuado sob a modalidade de saque físico em agência (saque em caixa), incidirá a alínea “b” da tese vinculante, hipótese em que caberá ao BANCO DO BRASIL colacionar aos autos os respectivos recibos de quitação que comprovem o repasse do numerário.</p> <p>Destarte, a definição dos limites da liquidação e da elaboração dos cálculos dependerá estritamente do cumprimento do ônus probatório documental ora distribuído.</p> <p> </p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>a) DETERMINO</strong> a continuidade da liquidação de sentença;</p> <p><strong>b) DEFIRO</strong> os requerimentos do <span>evento 88</span> para <strong>DETERMINAR</strong> a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 dias, especificar os pagamentos contestados e juntar aos autos os contracheques e os extratos de conta corrente correspondentes aos meses em que ocorreram os lançamentos a débito sob as rubricas “<em>PGTO RENDIMENTO FOPAG</em>” e “<em>PGTO RENDIMENTO C/C</em>” em seus extratos do PASEP, sob pena de os referidos lançamentos serem considerados regulares e abatidos da base de cálculo da liquidação;</p> <p><strong>c)</strong> após a manifestação da autora, <strong>DETERMINO</strong> a intimação do réu, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os recibos de quitação e demais comprovantes relativos a eventuais lançamentos a débito classificados como “<em>saque em caixa</em>” nas agências da instituição, sob pena de tais valores serem considerados desfalques indevidos e computados no cálculo da condenação em favor da parte autora.</p> <p> </p> <p><strong>PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA</strong></p> <p><strong>1. INTIMAR</strong> sucessivamente as partes para cumprirem o determinado;</p> <p><strong>2.</strong> Sem atendimento pela autora, <strong>EXPEDIR</strong> o necessário para sua intimação pessoal, a fim de que, no prazo de 05 dias, supra a falta, sob pena de extinção do feito;</p> <p><strong>3.</strong> Caso persista o desatendimento, <strong>CANCELAR</strong> a evolução da classe e <strong>RETORNAR</strong> ao arquivo;</p> <p><strong>4.</strong> Com o atendimento pelas partes ou transcurso do prazo, visto que a credora é beneficiária da gratuidade da justiça (<span>Agravo de Instrumento n.º 0005905-95.2019.8.27.0000, evento 32</span>), <strong>REMETER</strong> os autos à Contadoria Judicial Unificada (<strong>COJUN</strong>) para a elaboração do cálculo de liquidação, para o qual deverão ser observadas <strong>(a)</strong> a documentação apresentada pelas partes, <strong>(b)</strong> em cotejo com as regras de ônus da prova definidas no Tema 1.300/STJ, <strong>(c)</strong> com base no saldo da conta PASEP existente em 18/08/1988, conforme delimitado no acórdão proferido na fase de conhecimento (<span>Apelação Cível n.º 0003405-90.2018.8.27.2716, evento 21</span>);</p> <p><strong>5.</strong> Do cálculo, <strong>INTIMAR</strong> as partes;</p> <p><strong>6.</strong> Após, <strong>FAZER</strong> conclusão, quando se avaliará a possibilidade de julgamento da liquidação.</p> <p>Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.</p> <p>Dianópolis, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. STJ, REsp n.º 2.162.323/PE, REsp n.º 2.162.198/PE, REsp n.º 2.162.223/PE e REsp n.º 2.162.222/PE, Primeira Seção, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>