Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003540-43.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EVERTON LEOMAR KLAUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a extensão dos efeitos da decisão liminar proferida no evento 7 ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como alegando a manutenção de apontamentos de inadimplência junto ao referido sistema (evento 84).</p> <p>Decido.</p> <p>A decisão proferida anteriormente deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, bem como para que a instituição financeira requerida se abstivesse de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tais como SPC, SERASA ou congêneres.</p> <p>De início, cumpre esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde, em sentido estrito, com os cadastros tradicionais de proteção ao crédito, possuindo natureza regulatória e informativa, cuja alimentação pelas instituições financeiras decorre de imposição normativa.</p> <p>Nesse contexto, não se verifica descumprimento da decisão liminar, uma vez que não houve determinação expressa quanto ao referido sistema.</p> <p>Todavia, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, determinada por este Juízo, afasta, ao menos temporariamente, os efeitos jurídicos da mora, impondo que as informações prestadas pelas instituições financeiras reflitam a real situação jurídica da dívida.</p> <p>Assim, a manutenção de classificação das operações como vencidas ou inadimplidas junto ao SCR mostra-se incompatível com a decisão judicial proferida, por esvaziar, ainda que indiretamente, a eficácia da tutela concedida.</p> <p>Dessa forma, a fim de assegurar a efetividade da decisão liminar, impõe-se o esclarecimento e a ampliação de seus efeitos.</p> <p>Ante o exposto <strong>ESCLAREÇO E AMPLIO</strong> a decisão liminar anteriormente proferida, para <strong>DETERMINAR</strong> que a instituição financeira requerida, no que se refere às operações objeto da presente demanda, se abstenha de manter ou inserir classificação de inadimplência ou vencimento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade das obrigações; fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.</p> <p>Consigno que a presente determinação não implica exclusão das informações do sistema, devendo ser mantido o registro das operações, com a devida adequação de sua classificação à situação jurídica estabelecida por este Juízo; Consigno que o descumprimento da presente determinação ensejará a incidência da multa já fixada na decisão anterior, sem prejuízo de eventual majoração.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00