Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0003128-88.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ACELINA BEZERRA DE CASTRO AIRES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontra impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo — exigíveis e vincendas — sem comprometimento de seu mínimo existencial.</p> <p>A disciplina normativa encontra-se alinhada aos princípios estruturantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a boa-fé objetiva, a transparência, o equilíbrio contratual e a preservação da dignidade da pessoa humana.</p> <p>Nos termos do art. 54-A do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.</p> <p>Por sua vez, o art. 104-A do CDC prevê a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas a pedido do consumidor, com convocação dos credores para audiência de conciliação. Frustrada a tentativa conciliatória, como ocorreu no caso em análise, admite-se a transição para a fase judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do CDC, mediante verificação do preenchimento dos requisitos legais.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que o autor aufere rendimentos líquidos de R$ 3.283,79, após as deduções obrigatórias.</p> <p>O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais.</p> <p>Todavia, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, do referido Decreto estabelece que não serão computados, para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, os valores relativos a empréstimos consignados, entre outros créditos ali elencados.</p> <p>Assim, para a correta aferição da situação de superendividamento, impõe-se:</p> <p>1. a exclusão dos valores referentes a empréstimos consignados do cálculo de comprometimento;</p> <p>2. a verificação da contraposição entre a renda líquida mensal do autor e as parcelas vencidas e vincendas das dívidas de consumo que efetivamente se enquadrem no regime da Lei nº 14.181/2021;</p> <p>3. a demonstração concreta de que o pagamento dessas obrigações inviabiliza a preservação do mínimo existencial.</p> <p>No cenário atual, observa-se que a renda líquida do autor supera significativamente o patamar mínimo fixado em R$ 600,00, sendo necessário exame mais aprofundado quanto à natureza das dívidas e à efetiva repercussão sobre sua subsistência.</p> <p>Diante disso, <strong>INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:</strong></p> <p>• apresente planilha discriminada das dívidas abrangidas pelo pedido;</p> <p>• especifique quais delas não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022;</p> <p>• comprove documentalmente que as prestações exigidas pelo(s) réu(s), consideradas isolada e conjuntamente, comprometem seu mínimo existencial, mediante demonstração comparativa entre a renda líquida mensal e o total das parcelas vencidas e vincendas no mesmo período.</p> <p>Advirta-se que a ausência de comprovação idônea do comprometimento do mínimo existencial poderá ensejar o reconhecimento da improcedência do pedido, por ausência de pressuposto material do superendividamento.</p> <p>Intime-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, 30/04/2026.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00