Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003980-64.2020.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALMIRO DE LIMA ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico proposta por <span>Almiro de Lima Araujo</span> em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA.</p> <p>O feito encontra-se em fase de habilitação de herdeiros em razão do falecimento do autor, informado no <span>evento 180, PET1</span>.</p> <p>Ao <span>evento 188, PET1</span>, o patrono da parte autora pugna pela dilação do prazo para habilitação por mais 60 (sessenta) dias, alegando a complexidade na reunião da documentação de todos os sucessores e a dificuldade extrema em localizar um dos herdeiros, que se encontraria em situação de rua.</p> <p>Pois bem.</p> <p>O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo para a devida regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Compete ao magistrado fixar prazo razoável para que os sucessores promovam a habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, CPC).</p> <p>Na hipótese vertente, observo que o prazo inicial de 15 (quinze) dias mostrou-se exíguo diante da particularidade fática narrada pelo causídico, a existência de herdeiro em situação de vulnerabilidade social (situação de rua) e a multiplicidade de sucessores. Tais fatos, de fato, impõem obstáculos logísticos que extrapolam a normalidade.</p> <p>Contudo, a dilação pretendida (60 dias) afigura-se excessiva frente ao princípio da duração razoável do processo, especialmente considerando que o feito já conta com instrução probatória avançada, inclusive com laudo pericial grafotécnico conclusivo encartado aos autos.</p> <p>A busca pelo equilíbrio entre a celeridade e a garantia do direito de sucessão recomenda o deferimento parcial do pedido. O prazo de 15 (quinze) dias adicionais revela-se suficiente para que o patrono esgote as diligências administrativas de localização e obtenção de documentos, ou, se for o caso, promova a habilitação dos herdeiros conhecidos, ressalvando-se a quota-parte de eventuais herdeiros incertos.</p> <p>Ante o exposto, com base no art. 139, VI, do CPC, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong> o pedido do <span></span><span>evento 188, PET1</span><span></span> para <strong>CONCEDER a dilação do prazo, improrrogável, por mais 15 (quinze) dias</strong>, para que seja promovida a regular habilitação dos herdeiros do de cujus, sob pena de extinção.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00