Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Fiscal Nº 0020704-94.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: SERGIO SCHWARTZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAREN DE ALMEIDA MIRANDA (OAB TO012959)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL</strong> opostos por <strong><span>SERGIO SCHWARTZ</span></strong> em face do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>.</p> <p>Conforme decisão anterior (evento 39), foi deferido o parcelamento das custas e da taxa judiciária, determinando-se a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como comprovar a garantia do juízo ou justificar sua impossibilidade, sob pena de não recebimento dos embargos (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).</p> <p>No entanto, verifica-se que, no evento 43, a parte embargante limitou-se a juntar boleto bancário, desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento, o que não se revela apto a demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação.</p> <p>Com efeito, a mera emissão do boleto não constitui prova do recolhimento das custas, sendo imprescindível a juntada do comprovante de pagamento correspondente, documento hábil a evidenciar a satisfação da exigência imposta.</p> <p>Diante desse cenário, impõe-se a <u><strong>ratificação</strong></u> da decisão anteriormente proferida, <u><strong>permanecendo hígida a determinação de comprovação do recolhimento da primeira parcela</strong></u>, bem como das demais exigências já consignadas.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INTIMO</strong> a parte embargante para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias:</p> <p>a) comprove o efetivo pagamento da primeira parcela das custas processuais, mediante juntada do respectivo comprovante, <strong>sob pena de cancelamento da distribuição do feito</strong>, nos termos do art. 290 do CPC;</p> <p>b) comprove a garantia do juízo ou apresente justificativa idônea quanto à impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não recebimento dos embargos, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00