Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Fiscal Nº 0044243-26.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Embargos à Execução Fiscal</strong> opostos por <strong><span>RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMA</span></strong> em face do <strong>MUNICÍPIO DE PALMAS</strong>, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5003641-59.2011.8.27.2729.</p> <p>Na petição inicial, o embargante sustentou a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-salário, a ilegitimidade do redirecionamento da execução para seu patrimônio pessoal ante a regular dissolução da sociedade empresária e a necessidade de esgotamento de diligências antes do uso do sistema INFOJUD.</p> <p>No curso da demanda, foi noticiada a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito tributário objeto da execução fiscal apensa, conforme Termo de Audiência de Negociação Fiscal realizado em 03 de junho de 2025 (Evento 41), no qual o executado confessou a dívida e aderiu ao programa de refinanciamento fiscal municipal.</p> <p>Intimada para se manifestar sobre a eventual falta de interesse de agir (Evento 60), a parte embargante peticionou no Evento 64, reconhecendo expressamente a perda superveniente do objeto dos presentes embargos em virtude do parcelamento homologado na execução fiscal e requerendo o arquivamento definitivo do feito.</p> <p>Os autos vieram conclusos para julgamento.</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O interesse de agir, condição da ação pautada no binômio necessidade-utilidade, deve subsistir durante todo o trâmite processual. Na hipótese dos autos, a adesão a programa de parcelamento de débitos tributários constitui ato voluntário do contribuinte que implica, necessariamente, a confissão irrevogável e irretratável da dívida.</p> <p>Com a confissão e o parcelamento do débito nos autos da Execução Fiscal originária, desaparece a utilidade da tutela jurisdicional pretendida nestes embargos, que visavam justamente desconstituir o título executivo que agora é objeto de repactuação e pagamento voluntário. O reconhecimento da procedência da dívida pelo devedor esvazia o objeto da controvérsia fática e jurídica aqui instaurada.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 2. Agravo interno desprovido.</p> <p>(AgInt no REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) </p> <p>No que concerne aos ônus sucumbenciais, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à instauração da demanda.</p> <p>No caso em exame, verifica-se que a parte embargante resistiu à pretensão executiva, ensejando a propositura da execução fiscal, e, somente após a instauração da lide, promoveu a adesão ao parcelamento do débito, circunstância que evidencia a sua responsabilidade pela movimentação da máquina judiciária.</p> <p>A jurisprudência é firme no sentido de que o parcelamento do débito, ainda que realizado antes da citação, não afasta a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais quando formalizado após o ajuizamento da execução fiscal, justamente porque o critério determinante é a causalidade e não a resistência posterior. Nesse sentido:</p> <p>“O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais recaia sobre aquele que deu causa à propositura da demanda judicial, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de resistência posterior ao cumprimento da obrigação.”</p> <p>(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001035-45.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 04/06/2025)</p> <p>Ainda, no referido precedente, restou assentado que:</p> <p>“O parcelamento do débito tributário, ainda que voluntário e ocorrido antes da citação, deu-se em momento posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual subsiste a responsabilidade da parte executada quanto aos encargos processuais e honorários advocatícios.”</p> <p>(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001035-45.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 28/05/2025)</p> <p>Tal entendimento coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a adesão a programa de parcelamento implica reconhecimento do débito e acarreta a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução fiscal, sem, contudo, afastar os efeitos decorrentes da causalidade:</p> <p>“A confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir.”</p> <p>(STJ, AgInt no REsp nº 2.004.784/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN de 21/02/2025)</p> <p>Dessa forma, ainda que a regularização do débito tenha ocorrido posteriormente, tal circunstância não elide a responsabilidade da parte embargante pelos encargos sucumbenciais, uma vez que a demanda foi legitimamente proposta em razão do inadimplemento anterior.</p> <p>Assim, à luz do princípio da causalidade e da orientação jurisprudencial consolidada, deve a parte embargante arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.</p> <p>Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.</p> <p>Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5003641-59.2011.8.27.2729.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado e as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias no sistema.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00