Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Sobrepartilha Nº 0004846-17.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ROSANGELA FILOMENA DE ALMEIDA BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE HENRIQUE DE ALMEIDA BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOYCE DANIELY ALMEIDA BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JADER FELIPE DE ALMEIDA BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de pedido de <strong>SOBREPARTILHA</strong> formulado por <strong><span>ROSANGELA FILOMENA DE ALMEIDA BRITO</span></strong> <strong>e outros</strong>, dos bens deixados por <strong>DIVINO MARINHO BRITO</strong>, visando à inclusão de saldo bancário remanescente no valor de R$ 2.062,52, não contemplado na partilha originária.</p> <p>Aduzem que o referido valor deve ser integralmente atribuído à cônjuge supérstite, Sra. <span>ROSANGELA FILOMENA DE ALMEIDA BRITO</span>, tendo os demais herdeiros declarado renúncia ao quinhão que lhes caberia.</p> <p>É o relato do necessário. DECIDO.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A sobrepartilha é cabível quando verificada a existência de bens não incluídos na partilha anterior, nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil.</p> <p>No caso, o saldo bancário indicado caracteriza bem superveniente, sendo possível sua inclusão por meio do presente incidente.</p> <p>Todavia, verifica-se irregularidade quanto à forma de manifestação de vontade dos herdeiros no tocante à renúncia do quinhão hereditário.</p> <p>Isso porque a renúncia à herança deve observar forma solene, exigindo-se instrumento público ou termo judicial, conforme dispõe o art. 1.806 do Código Civil.</p> <p>Ademais, tratando-se de renúncia direcionada, o ato se aproxima de cessão de direitos hereditários, a qual igualmente exige escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.</p> <p>Dessa forma, impõe-se a regularização da manifestação de vontade dos herdeiros, sob pena de inviabilizar a homologação da sobrepartilha nos moldes pretendidos.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONVERTO</strong> o feito em diligência e <strong>DETERMINO:</strong></p> <p><strong>a) INTIMEM-SE</strong> os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da renúncia/cessão dos direitos hereditários, mediante:</p> <p><strong>a.1)</strong> juntada de escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor da cônjuge supérstite (art. 1.793 do CC); ou</p> <p><strong>a.2)</strong> formalização de renúncia válida, por instrumento público ou termo judicial, observando-se a forma legal exigida (art. 1.806 do CC);</p> <p><strong>b)</strong> Caso optem pela formalização mediante termo judicial, desde já <strong>DEFIRO</strong> a sua lavratura, devendo os herdeiros comparecer em cartório para assinatura ou proceder de forma eletrônica, por meio de plataforma devidamente autenticada.</p> <p><strong>c) </strong>No mesmo prazo acima descrito, deverão os autores proceder à juntada de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros, a fim de viabilizar a adequada qualificação das partes e a validade dos atos processuais.</p> <p>Tudo cumprido, voltem conclusos para homologação do plano de sobrepartilha.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00