Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000375-93.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000375-93.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA DA SILVA VALADARES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de conhecimento, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica, atualizada e de documentos complementares como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a recorrente enfrentou suficientemente os fundamentos adotados na sentença recorrida.</p> <p>4. O magistrado exerce o poder geral de cautela e de direção do processo para exigir documentos indispensáveis à regular constituição da relação processual, nos termos do art. 139 do CPC.</p> <p>5. A exigência de procuração específica, atualizada e com indicação pormenorizada da relação jurídica atende ao art. 654, §1º, do Código Civil e visa assegurar a validade da representação processual.</p> <p>6. A determinação judicial busca prevenir fraudes e coibir litigância predatória, em consonância com orientações do CINUGEP e práticas institucionais do Tribunal.</p> <p>7. Os documentos exigidos são de fácil obtenção, não configuram ônus excessivo à parte, de modo que é razoável a negativa de dilação de prazo quando ausente justificativa plausível.</p> <p>8. O não cumprimento da determinação judicial, mesmo após intimação, caracteriza ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, autoriza a extinção sem resolução de mérito.</p> <p>9. A atuação judicial observou os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, não configura excesso de formalismo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. O magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada e de documentos complementares como condição para o regular prosseguimento da ação, com fundamento no poder geral de cautela e na direção do processo. 2. O descumprimento injustificado de determinação judicial para juntada de documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais. 3. A exigência de regularização documental não configura formalismo excessivo quando destinada à prevenção de fraudes e à garantia da validade da representação processual."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 139, caput e III, 485, IV, 1.010, 85, §11, 98, §3º; CC, art. 654, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0000725-47.2024.8.27.2741, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 14.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000088-53.2023.8.27.2702, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 17.04.2024.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa com supedâneo no § 3°, do art. 98, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>