Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001495-46.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TEREZA PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> (<span>evento 66, EMBDECL1</span>) em face da sentença prolatada no <span>evento 60, SENT1</span>, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por <strong><span>TEREZA PEREIRA DA SILVA</span></strong>.</p> <p>Narra a parte embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto à indenização dos danos materiais. Argumenta que a parte autora colacionou aos autos apenas um extrato bancário, o qual não comprova a totalidade dos descontos alegados na exordial (R$ 1.342,80). Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que a condenação seja limitada aos valores efetivamente comprovados pelos documentos que acompanham a petição inicial.</p> <p>Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (<span>evento 71, CONTRAZ1</span>), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sob o argumento de que a peça possui nítido caráter infringente. Ao final, requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerar o recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, <strong>conheço dos Embargos</strong> <strong>de Declaração</strong> interpostos no evento <span><span>evento 66, EMBDECL1</span></span>.</p> <p>De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:</p> <p><strong><em>Art. 1.022.</em></strong><em> Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p><em>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. <strong>Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</strong> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).</em></p> <p>No caso dos autos, não há omissão a ser sanada.</p> <p>Compulsando detidamente o dispositivo da sentença embargada (evento 60, página 11), observa-se que a condenação foi redigida com clareza hialina e com a exata ressalva pretendida pelo banco. Vejamos o teor do decisum:</p> <p>"CONDENO o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, <strong>desde que devidamente comprovados nos autos</strong>, observada a prescrição quinquenal... [...]"</p> <p>Como se vê, o comando judicial já estabeleceu, de forma expressa, que a restituição do indébito está adstrita aos valores que se encontram documentalmente comprovados nos autos. A apuração do <em>quantum debeatur</em> exato, ou seja, a verificação aritmética de quais meses e valores constam nos extratos para fins de devolução é providência inerente à fase de liquidação ou cumprimento de sentença.</p> <p>Fica evidente, portanto, que a pretensão da instituição financeira embargante não é sanar um vício de omissão, mas sim rediscutir os fundamentos da decisão e a valoração da prova documental, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Eventual inconformismo com o mérito do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso de apelação.</p> <p>Por outro lado, no que tange ao pedido formulado pela parte embargada em suas contrarrazões (<span>evento 71, CONTRAZ1</span>), deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora os embargos tenham sido rejeitados, a oposição deste primeiro recurso aclaratório, na tentativa de delimitar o alcance do título executivo, insere-se na margem do exercício regular do direito de defesa, não restando configurado, de plano, o dolo processual ou o caráter manifestamente protelatório.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos no <span>evento 66, EMBDECL1</span>, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no <span>evento 60, SENT1</span>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00