Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0026344-50.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO RIBEIRO MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p><strong>LITIGANTE CONTUMAZ</strong></p></td></tr><tr><td><p>0026018-90.2025.8.27.2706 0026022-30.2025.8.27.2706 0026043-06.2025.8.27.2706 0026344-50.2025.8.27.2706</p></td></tr></tbody></table> <p>Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional.</p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO</strong> promovida por<strong><span>RAIMUNDO RIBEIRO MARTINS</span></strong> em desfavor do <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, ambos qualificados na inicial.</p> <p>Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à "<strong>ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO</strong>", serviço que alega não ter contratado.</p> <p>Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes.</p> <p>Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.</p> <p> Apresentada a contestação pela requerida, a parte arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.</p> <p>A parte autora apresentou réplica.</p> <p>Intimadas as partes, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.</p> <p>É o relato do essencial. Passo a decidir. </p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito.</p> <p><strong>PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO </strong></p> <p>Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em<strong> ausência de interesse processual</strong>, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.</p> <p>Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.</p> <p>Igualmente, não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja<strong> decadência ou prescrição</strong>, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC. </p> <p>Ausentes demais preliminares e prejudiciais, e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>A questão submetida a julgamento revela típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, a fim de se apurar se são indevidos, ensejando a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>Com o intuito de comprovar suas alegações, a parte requerente juntou aos autos, dentre outros documentos, os extratos bancários que demonstram os descontos questionados (<span>evento 1, ANEXOS PET INI4</span>).</p> <p>Por sua vez, a parte requerida sustentou a inexistência de conduta ilícita, entretanto, deixou de juntar o contrato que comprovaria a efetiva contratação do serviço de cartão de crédito impugnado.</p> <p>A parte requerida anexou, por outro lado, faturas em nome da requerente, as quais<strong> demonstram a efetiva utilização da função crédito do cartão em diversos estabelecimentos comerciais (<span>evento 14, OUT4</span> a <span>evento 14, OUT31</span>), o que deixa evidente que a parte Autora que tinha plena consciência de tal serviço.</strong></p> <p>Embora a parte autora alegue a ausência de solicitação prévia, o uso sucessivo e reiterado do serviço <strong>suprime eventual vício de consentimento</strong>, confirmando a validade do negócio jurídico.</p> <p>Nesse mesmo sentido, confira-se a orientação jurisprudencial pátria:</p> <p>TJTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. <strong>CARTÃO DE CRÉDITO</strong>. COBRANÇA DE ANUIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.<strong> UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ACEITAÇÃO TÁCITA</strong>. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por DAVID MOREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de descontos indevidos em conta bancária relativos a cartão de crédito não contratado. A sentença entendeu pela existência de relação jurídica, com base na utilização do cartão, afastando os pedidos indenizatórios e de devolução dos valores descontados. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de vício na contratação de cartão de crédito e a legalidade dos descontos efetuados a título de anuidade; (ii) aferir a existência de relação contratual entre as partes a partir da utilização do serviço; (iii) examinar o cabimento da indenização por danos morais e da repetição em dobro dos valores pagos; e (iv) analisar eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões do recurso abordam os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do apelo. <strong>4. A utilização do cartão de crédito pelo Autor, conforme faturas juntadas aos autos, configura aceitação tácita da contratação. </strong>5. Não restando configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, é incabível a indenização por danos morais, tampouco a repetição em dobro dos valores cobrados, por ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A jurisprudência reconhece a validade da relação contratual com base na efetiva utilização do serviço. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em R$200,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001910-62.2023.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em <strong>17/09/2025</strong> 19:36:07). Grifamos.</p> <p>TJTO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. <strong>ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. <em>USO</em> DO <em>CARTÃO</em> DE <em>CRÉDITO</em> POR DIVERSAS VEZES, CONFORME SE VERIFICA NAS <em>FATURAS</em> JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO</strong>. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Da análise dos autos originários, verifica-se que <strong>os extratos apresentados pela própria parte autora revelam a utilização do cartão, tendo em vista que utilizou o cartão diversas vezes para efetuar compras</strong>, conforme se extrai dos documentos inseridos no evento 1 e que acompanham a exordial. <strong>3. Impende ressaltar que o objeto da ação principal não é a impugnação pontual dos gastos com cartão de crédito, os quais se encontram descritos nos extratos bancários mencionados, mas sim a alegação de que não existiu tal contratação. Contudo, o que se verifica nos autos é a aceitação por parte da parte autora quanto ao serviço a ela disponibilizado, tendo em vista que se utilizou do referido cartão de crédito em várias oportunidades, razão pela qual a sentença de parcial procedência dos pleitos autorais deve ser reformada. 4. Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais</strong>. 5. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso da parte requerida conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0001627-59.2021.8.27.2723, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 30/11/2022, juntado aos autos 05/12/2022 08:31:04). Grifamos.</p> <p>A efetiva utilização do cartão de crédito é incompatível com a tese de desconhecimento do contrato.
Trata-se de comportamento concludente que convalida o negócio e atrai a incidência do <em>venire contra factum proprium</em>, vedando-se que a parte autora se beneficie de sua própria torpeza ao alegar que não houve contratação (art. 107 e art. 111 do Código Civil).</p> <p>Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro para quem: <em>"[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos"</em> (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92).</p> <p>Ora, as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da boa-fé objetiva, do dirigismo contratual e da função social do contrato.</p> <p>No Código Civil encontramos com precisão a definição do princípio da boa-fé objetiva, onde se verifica que tal princípio estabelece um dever jurídico geral, aplicável a ambas as partes, não apenas ao fornecedor, como alguns equivocadamente tentam fazer crer ou induzir a conclusão. O princípio da boa-fé é fundamento ético da vida em sociedade, sendo essencial para seu equilíbrio e preservação.</p> <p>A boa-fé vale para ambos os contratantes, que devem agir de maneira clara, não podendo omitir informações determinantes para o ato e condições da contratação, não podendo ser conduzida a execução contratual de outro modo que não dentro da maior probidade e lealdade. Isto como forma de conservar o equilíbrio econômico do contrato e preservar sua função social, sendo esta o atendimento à destinação econômica do contrato, que é de fato seu objetivo natural, o cumprimento dos interesses que o motivam.</p> <p>Com efeito, revela-se incabível a alegação de vício no serviço prestado pela instituição financeira. À míngua de prova do ato ilícito, não subsistem os fundamentos necessários para acolher a pretensão indenizatória.</p> <p> <strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES </strong>os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO </strong>a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. <strong>Suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça</strong>.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE </strong>a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Atenda-se o <strong>Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO</strong>.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>