Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002484-06.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AGTHA MEL AIRES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MASCHIETTO COMÉRCIO DE PRODUTOS OFF ROAD EIRELI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB SP370727)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: NOVA ERA COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada por <strong><span>AGTHA MEL AIRES DA SILVA</span></strong> em desfavor de <strong>NOVA ERA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA - ME e MASCHIETTO COMÉRCIO DE PRODUTOS OFF ROAD EIRELI</strong>, todos devidamente qualificados nos autos.</p> <p>A parte autora, em sua peça exordial, narra ter adquirido, em 21/03/2022, um quadriciclo modelo FARMER 200, marca FUM MOTORS, pelo valor de R$ 34.190,88, mediante transação realizada no cartão de crédito de terceira pessoa. Alega que, após aproximadamente 60 dias de uso, o bem apresentou vícios de funcionamento, notadamente falhas na ignição e acendimento de luzes de alerta. Informa ter levado o veículo à assistência técnica em 25/05/2022, sem, contudo, obter a solução definitiva do problema. Aduz que, diante da reiteração dos defeitos e da frustração de sua expectativa, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, pleiteando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. (evento 1)</p> <p>Deferi a gratuidade processual. Determinei a citação. (evento 6)</p> <p>As requeridas apresentaram contestação. A empresa MASCHIETTO COMÉRCIO DE PRODUTOS OFF ROAD EIRELI arguiu, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, a ilegitimidade ativa da autora (por ter o pagamento sido realizado por terceiro) e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação, argumentando que os problemas relatados decorreram de mau uso e inobservância das manutenções preventivas, notadamente a limpeza do carburador, necessária em razão da inatividade prolongada do veículo. A empresa NOVA ERA COMÉRCIO DE MOTOS LTDA - ME, em sua defesa, corroborou os argumentos da corré, enfatizando a ausência de responsabilidade por vícios inexistentes. (eventos 19 e 23)</p> <p>A parte autora apresentou réplica. (eventos 22 e 31)</p> <p>Deferi a realização de prova pericial. (evento 41)</p> <p>O laudo pericial foi acostado aos autos e foram prestados esclarecimentos. (eventos 130 e 146)</p> <p>As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (eventos 137 e 139).</p> <p> </p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>Trata-se de ação de</p> <p>O requerido arguiu a ilegitimidade ativa. A teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, estabelece que a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial. A autora figura como adquirente na nota fiscal, sendo, portanto, a titular da relação jurídica de direito material com as fornecedoras. O fato de o pagamento ter sido efetuado por meio de cartão de crédito de terceiro não retira da autora a condição de consumidora e destinatária final do produto, sendo ela a parte legítima para discutir a rescisão contratual. <strong>Rejeito.</strong></p> <p>A parte requerida arguiu a decadência.</p> <p>No que tange à decadência, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias para produtos duráveis. Contudo, o § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência. Considerando o ajuizamento de ação anterior (processo nº 0013102-78.2022.8.27.2722), houve a interrupção do prazo decadencial, não havendo que se falar em sua consumação.</p> <p>Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, esta deve ser rejeitada. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e as requeridas não trouxeram aos autos elementos probatórios capazes de elidir a condição de vulnerabilidade financeira da autora, que se declarou estudante e sem renda própria.<strong> Mantenho.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Passo ao Mérito.</strong></p> <p>A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).</p> <p>A controvérsia cinge-se à existência de vício oculto ou de fabricação no quadriciclo adquirido pela autora, o que, se comprovado, autorizaria a rescisão contratual e a reparação por danos morais, nos moldes do art. 18 do CDC.</p> <p>Embora este juízo tenha determinado a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida não desonera a parte autora de produzir prova mínima acerca da verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova não é absoluta e não dispensa o consumidor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.</p> <p>Nesse cenário, a prova pericial produzida nos autos (evento 130 e 146) revela-se como elemento de convicção determinante. O perito judicial, profissional técnico de confiança deste juízo, após minuciosa análise do veículo, concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de qualquer vício de fabricação ou defeito construtivo.</p> <p>O laudo técnico esclareceu que os problemas de funcionamento relatados pela autora — notadamente o entupimento do carburador e a falha na ignição — são decorrência direta da oxidação da gasolina, processo químico natural que ocorre quando o combustível permanece estagnado no sistema por longos períodos de inatividade. O <em>expert </em>destacou que o veículo permaneceu parado por tempo excessivo, sem que a autora observasse as cautelas de armazenamento e manutenção preventiva descritas no manual do fabricante.</p> <p>Ademais, a perícia constatou danos na carenagem, que pode ser compatível com a hipótese de capotamento, o que corrobora a tese das requeridas de que o veículo foi submetido a uso inadequado.</p> <p>Portanto, resta evidente que o mau funcionamento do bem não decorreu de falha na prestação do serviço ou de vício de qualidade do produto, mas sim de culpa exclusiva da consumidora, que não observou as recomendações técnicas de conservação e uso do bem, rompendo, assim, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil das requeridas, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.</p> <p>Não havendo ato ilícito praticado pelas requeridas, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. A pretensão autoral, portanto, carece de amparo fático e jurídico. <strong>Indefiro.</strong></p> <p> </p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial</strong>, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em razão da sucumbência, <strong>condeno</strong> a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.</p> <p>PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p> <p> </p> <p><strong>Nilson Afonso da Silva</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00