Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001392-19.2025.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LAURA ALVES E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRICIA MOTA MARINHO (OAB TO002245)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: DANIEL DOS REIS E SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: VICTOR HUGO DOS REIS BOTELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por <span>Laura Alves e Silva</span>, sucedida por seus herdeiros, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura do tratamento, condenando a requerida ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição do medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais, declarando prejudicado o pedido de obrigação de fazer em razão do óbito da autora.</p> <p>A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado. Alega que a sentença não teria enfrentado adequadamente o regime jurídico aplicável aos tratamentos fora do rol da ANS, especialmente a Lei nº 14.454/2022, o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265.</p> <p>Afirma, ainda, que não houve análise técnica suficiente por meio do NATJUS, tampouco apreciação acerca da ausência de comprovação de eficácia do medicamento com base em evidências científicas de alto nível. Sustenta também omissão quanto à perda superveniente parcial do objeto em razão do óbito da autora, quanto à aplicação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, e quanto aos impactos sistêmicos, mutualismo e equilíbrio contratual.</p> <p>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.</p> <p>A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que a sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente cabíveis.</p> <p>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.</p> <p>Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, à revaloração ampla do conjunto probatório ou à substituição da fundamentação adotada por outra mais favorável à parte vencida. A atribuição de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado conduzir necessariamente à modificação do resultado do julgamento.</p> <p>No caso concreto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a alterar a conclusão da sentença.</p> <p>A decisão embargada enfrentou a controvérsia central dos autos, qual seja, a legalidade ou abusividade da negativa de cobertura do medicamento Radicava/edaravona, prescrito à autora, portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica, doença grave, degenerativa e progressiva.</p> <p>A sentença consignou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, que havia prescrição médica para uso do medicamento, que a autora era beneficiária do plano de saúde e que a negativa de cobertura se deu sob a justificativa de se tratar de medicamento de uso domiciliar. Contudo, a decisão também registrou que o fármaco possui administração intravenosa e aplicação em ambiente clínico ou hospitalar, circunstância que afasta a justificativa utilizada pela operadora.</p> <p>Portanto, a sentença não se baseou apenas na gravidade da enfermidade ou na prescrição médica isoladamente, mas na conjugação de elementos probatórios que demonstraram a necessidade terapêutica, a natureza não domiciliar da administração e a contradição da própria requerida ao admitir a possibilidade de aplicação hospitalar caso o medicamento fosse adquirido pela paciente.</p> <p>Quanto à alegada omissão sobre a Lei nº 14.454/2022 e o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, esclareço que tais normas não autorizam negativa automática de cobertura, especialmente quando demonstrada a indicação médica, a inexistência de exclusão contratual válida aplicável ao caso concreto e a natureza essencial do tratamento para doença coberta. A Lei nº 14.454/2022 reforçou a possibilidade de cobertura de procedimentos ou tratamentos não previstos expressamente no rol da ANS quando houver respaldo técnico-científico ou recomendação por órgão técnico competente, devendo a análise ocorrer conforme as circunstâncias do caso concreto.</p> <p>No caso, o medicamento indicado possui registro sanitário e não foi tratado na sentença como experimental. A discussão resolvida no julgado não se limitou à ausência ou presença do medicamento no rol da ANS, mas à abusividade da negativa fundada em classificação inadequada como medicamento domiciliar, apesar da administração intravenosa e em ambiente clínico/hospitalar.</p> <p>Quanto à ADI 7.265, também não há omissão capaz de modificar o resultado. A orientação ali invocada pela embargante não afasta a possibilidade de cobertura judicialmente determinada, mas exige análise fundamentada dos elementos do caso, evitando que a decisão se apoie exclusivamente em prescrição médica desacompanhada de demais elementos. E, conforme já registrado, a sentença considerou não apenas a prescrição, mas a doença grave, a indicação terapêutica, a administração intravenosa, o registro sanitário e a conduta contraditória da operadora.</p> <p>No tocante ao NATJUS, a ausência de solicitação de nova nota técnica não configura, por si só, vício de fundamentação. A utilização de parecer técnico é instrumento de apoio ao magistrado, especialmente em demandas de saúde, mas não constitui requisito obrigatório e absoluto de validade da sentença, sobretudo quando o conjunto documental existente é suficiente para formação do convencimento judicial. O juiz é o destinatário da prova e pode decidir com base nos elementos constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua conclusão, como ocorreu.</p> <p>A alegação de ausência de comprovação de eficácia com base em evidências científicas de alto nível igualmente representa inconformismo com a valoração do conjunto probatório. A sentença reconheceu a abusividade da negativa diante das particularidades do caso, notadamente porque a requerida recusou o custeio do medicamento sob fundamento que não se sustentou diante da forma de administração do fármaco. A pretensão de nova análise sobre suficiência ou qualidade da evidência científica extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser veiculada por recurso próprio.</p> <p>No que se refere ao óbito da autora, a sentença enfrentou expressamente a matéria. Reconheceu que o pedido de obrigação de fazer perdeu sua utilidade prática, razão pela qual o declarou prejudicado. Ao mesmo tempo, assentou que subsistiam os pedidos de ressarcimento de despesas e indenização por danos morais, de natureza patrimonial transmissível aos sucessores processuais. Assim, não há omissão, mas decisão expressa sobre a perda apenas parcial do objeto.</p> <p>Quanto ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, a sentença também enfrentou o ponto essencial ao afastar a tese de medicamento de uso domiciliar. A decisão registrou que o medicamento possui administração intravenosa e deve ser aplicado em ambiente clínico ou hospitalar, circunstância incompatível com a exclusão invocada pela operadora. O fato de a autora ou familiares terem adquirido o medicamento com recursos próprios, em razão da negativa do plano, não transforma o fármaco em medicamento domiciliar, especialmente quando sua administração exige ambiente adequado.</p> <p>A distinção pretendida pela embargante entre fornecimento do medicamento e sua administração em ambiente hospitalar não afasta a conclusão da sentença. Se o tratamento prescrito exige a utilização de medicamento de administração intravenosa em ambiente clínico ou hospitalar e se a negativa de custeio foi considerada abusiva, a obrigação de cobertura não pode ser esvaziada artificialmente mediante separação entre aquisição do fármaco e ato de aplicação, sob pena de tornar ineficaz a própria assistência à saúde contratada.</p> <p>Quanto aos argumentos relativos ao mutualismo, equilíbrio contratual e impactos sistêmicos, esclareço que tais fundamentos foram implicitamente superados pela conclusão de abusividade da negativa no caso concreto. A preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde é relevante, mas não autoriza recusa indevida de tratamento necessário e prescrito para doença grave, sobretudo quando ausente exclusão contratual válida e quando a justificativa adotada pela operadora não se mostrou compatível com a natureza do tratamento.</p> <p>O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador a obrigação de responder, uma a uma, todas as alegações, dispositivos ou precedentes invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a sentença apresentou fundamentos claros e suficientes para reconhecer a abusividade da negativa, o dever de ressarcimento e a ocorrência de dano moral.</p> <p>Na realidade, os embargos opostos revelam inconformismo da parte requerida com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da causa por via processual inadequada. A discordância quanto à interpretação da legislação de regência, à suficiência das provas e à valoração dos elementos constantes dos autos deve ser deduzida mediante recurso próprio, e não por embargos declaratórios.</p> <p>Quanto ao prequestionamento, ficam expressamente analisadas as matérias relacionadas aos arts. 10, VI, e 10, §13, da Lei nº 9.656/98, à Lei nº 14.454/2022, aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, bem como à tese invocada pela embargante referente à ADI 7.265, sem que isso implique alteração do resultado sentencial.</p> <p>Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos esclarecimentos ora lançados.</p> <p>Ficam expressamente enfrentadas, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas pela embargante, sem efeitos modificativos.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após, prossiga-se conforme determinado na sentença.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00