Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002840-96.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001202-63.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: POLIDORIO CORREA CONCEICAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: CLEUTON GOMES PORTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: GESSI FRANCISCO DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DA ÁREA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido liminar. O agravante alega ser proprietário e possuidor do imóvel rural e sustenta ocorrência de esbulho, com invasão, desmatamento e prejuízos diversos, requerendo reintegração imediata na posse.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de liminar possessória, especialmente quanto à comprovação da posse atual, da ocorrência do esbulho, de sua data e da perda da posse.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.</p> <p>4. A tutela possessória funda-se na posse de fato, e não na titularidade dominial, sendo insuficiente a mera comprovação da propriedade do imóvel.</p> <p>5. Os documentos apresentados indicam, em princípio, a titularidade do bem, mas não comprovam robustamente o exercício de posse atual, contínua e individualizada sobre a área litigiosa.</p> <p>6. As divergências entre matrícula, mapa, memorial descritivo e Cadastro Ambiental Rural comprometem a identificação precisa da área supostamente esbulhada e impedem o juízo seguro sobre a posse.</p> <p>7. A ausência de prova pré-constituída suficiente inviabiliza a concessão de tutela liminar, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento de questões fáticas complexas.</p> <p>8. Não se evidencia, de plano, perigo de dano concreto apto a justificar a medida extrema, de modo que há risco de inversão indevida da posse sem adequada instrução processual.</p> <p>9. A decisão de primeiro grau observa a cautela necessária e está em consonância com a jurisprudência que exige o preenchimento rigoroso dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão de liminar possessória.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova robusta e pré-constituída da posse atual, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A mera comprovação da titularidade do imóvel não supre a ausência de demonstração da posse efetiva para fins de tutela possessória. 3. Divergências na identificação da área litigiosa e insuficiência probatória impedem a concessão de tutela liminar, e impõe a necessidade de dilação probatória".</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 560 e 561.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005237-02.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 24.07.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0017087-69.2023.8.27.2706, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 10.12.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003891-79.2025.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 27.08.2025.</p> <p><em>"Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet".</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento para manter hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00