Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0006766-08.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p> </p> <p>RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida no evento 36, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.</p> <p>Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, uma vez que deixou de apreciar pedido formulado consensualmente pelas partes no termo de transação, consistente na suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, bem como na efetivação de penhora sobre o imóvel indicado na avença, com expedição de ofício ao Cartório competente, como garantia do adimplemento.</p> <p>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos modificativos.</p> <p>É o relatório. DECIDO.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso em exame, assiste razão ao embargante.</p> <p>Com efeito, verifica-se que a sentença homologatória deixou de apreciar integralmente os termos do acordo celebrado entre as partes, especialmente no que se refere ao pedido conjunto de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada, bem como à constituição de garantia mediante penhora do imóvel indicado na transação.</p> <p>Conforme se extrai da minuta apresentada pelas partes, a avença previu expressamente a manutenção do feito suspenso durante o período de cumprimento do parcelamento, além da formalização da penhora do bem imóvel indicado, como forma de assegurar a satisfação integral da obrigação.</p> <p>Nessa perspectiva, considerando que a transação constitui negócio jurídico processual celebrado por partes capazes, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos arts. 190 e 840 do Código Civil, não há óbice ao acolhimento do pedido consensual formulado.</p> <p>Ademais, o artigo 922 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a suspensão da execução quando as partes celebrarem acordo para pagamento parcelado do débito, hipótese verificada nos autos.</p> <p>Da mesma forma, é plenamente possível a efetivação da penhora do bem ofertado em garantia, especialmente por se tratar de medida convencionada entre os litigantes, destinada a assegurar o cumprimento da obrigação assumida.</p> <p>Assim, configurada a omissão apontada, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para adequar a decisão aos exatos termos da transação celebrada.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e alterar a sentença embargada, passando o dispositivo a vigorar nos seguintes termos:</p> <p><strong><em>“Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.</em></strong></p> <p><strong><em>DEFIRO a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.</em></strong></p> <p><strong><em>DEFIRO, ainda, a penhora do imóvel indicado na avença como garantia do cumprimento da obrigação, determinando a expedição do competente termo/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as anotações pertinentes, observando-se os dados constantes da minuta de acordo.</em></strong></p> <p><strong><em>Cumprido integralmente o acordo, expeça-se ordem de baixa da penhora e proceda-se à extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.</em></strong></p> <p><strong><em>No caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o regular prosseguimento da execução.</em></strong></p> <p><strong><em>Sem custas adicionais. Honorários na forma pactuada.”</em></strong></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.</p> <p>JORDAN JARDIM</p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00