Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000031-93.2023.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VIRGILIO SERAFIM DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LIMITAÇÃO AOS VALORES COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR COMPROVADO DOS DESCONTOS. ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE ABALO RELEVANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUROS PELA TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). RECURSO DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito vinculado à cobrança de anuidade (“CART CRED ANUID”), determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, limitados aos comprovados nos autos, afastou o dano moral e reconheceu a sucumbência recíproca, no contexto de descontos realizados em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço que originou os descontos; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e em quais limites; (iv) aferir se os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso concreto, ensejam indenização por danos morais.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme previsão legal e entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.</p></li><li><p>A alegação de inexistência de contratação configura fato negativo, o que desloca à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.</p></li><li><p>A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou qualquer prova idônea da adesão da autora ao serviço de cartão de crédito, deixando de legitimar os descontos realizados.</p></li><li><p>A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e torna ilegítimas as cobranças efetuadas sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito.</p></li><li><p>A conduta do banco não se caracteriza como erro justificável ou ato isolado de terceiro, mas como prática deliberada voltada à obtenção de lucro, o que autoriza a repetição do indébito em dobro.</p></li><li><p>A restituição deve se limitar aos valores efetivamente comprovados nos autos, conforme delimitado na sentença, consistentes em dois descontos de R$ 16,75 cada, totalizando R$ 33,50.</p></li><li><p>Embora a jurisprudência reconheça, em regra, o dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante consistente no reduzido valor dos descontos comprovados.</p></li><li><p>O montante ínfimo descontado não compromete de forma significativa a subsistência da parte autora nem configura violação relevante a direitos da personalidade, afastando o dever de indenizar por danos morais.</p></li><li><p>A orientação jurisprudencial admite o afastamento do dano moral quando os descontos são de pequena monta e não demonstram repercussão concreta na esfera existencial do consumidor.</p></li><li><p>Mantém-se a sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.</p></li><li><p>Em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade.</p></li><li><p>Os encargos moratórios incidentes sobre a repetição do indébito devem observar a Taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, conforme fixado no Tema 1368 do STJ, matéria de ordem pública passível de ajuste de ofício.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso conhecido e desprovido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas relações com seus clientes. 2. A alegação de inexistência de contratação transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do vínculo contratual. 3. A ausência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos e autoriza a repetição do indébito em dobro, quando não evidenciado engano justificável. 4. A restituição deve se limitar aos valores efetivamente comprovados nos autos. 5. Descontos indevidos de valor ínfimo, desacompanhados de repercussão relevante, não configuram dano moral indenizável. 6. Os juros de mora sobre a repetição do indébito devem observar a Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, conforme o Tema 1368 do STJ.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 8º e 8º-A.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1368; TJMG, AC 5000358-70.2021.8.13.0335; TJDF, AC 0738392-95.2020.8.07.0001; TJMS, AC 08020515020248120017; TJSC, Apelação 5005557-71.2019.8.24.0033.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, modifico em parte a sentença singular, e determino que sobre à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela requerida, incida juros de mora pela Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (Tema 1368/STJ), devidamente comprovado nos autos. Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para R$ 1.200,00, mantendo a suspensão da exigibilidade, nos termos da lei, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>