Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001588-42.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DO ROSARIO SILVA ALENCAR (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente busca o reconhecimento do dano moral e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Discute-se: i) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados sob a rubrica “CART CRED ANUIDADE”; e ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos débitos e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados não foram objeto de recurso pela parte requerida, razão pela qual tais capítulos encontram-se estabilizados.</p> <p>4. A jurisprudência atual do STJ orienta que descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária não configuram dano moral automático, sendo necessária prova de circunstâncias agravantes concretas.</p> <p>5. No caso, os descontos foram realizados sob a rubrica “CART CRED ANUIDADE”, no valor mensal de R$ 42,92. Embora indevidos, tais lançamentos não vieram acompanhados de prova de negativação, bloqueio de conta, recusa de crédito, comprometimento relevante da subsistência, impossibilidade de custeio de despesas essenciais ou outra lesão concreta à esfera extrapatrimonial.</p> <p>6. A ilicitude da cobrança foi adequadamente reparada na esfera patrimonial, com a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição em dobro, não havendo suporte para indenização moral.</p> <p>7. Mantida a improcedência do dano moral, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na origem, pois a parte autora obteve êxito quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro, mas decaiu do pedido indenizatório.</p> <p>8. Honorários fixados por equidade, no valor de R$ 1.000,00 para cada litigante, mostram-se adequados diante do reduzido proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.</p> <p>9. Diante do desprovimento integral do recurso, cabível a majoração dos honorários recursais devidos pela parte autora ao patrono da instituição financeira para R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. Descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, sem demonstração de circunstâncias agravantes concretas, não configuram, por si sós, dano moral indenizável.</p> <p>2. A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, embora ilícita, quando desacompanhada de prova de efetivo abalo extrapatrimonial, resolve-se na esfera patrimonial, mediante declaração de inexistência da relação jurídica e restituição do indébito.</p> <p>3. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na origem.</p> <p>4. Sendo reduzido o proveito econômico, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.</p> <p>5. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 86, 98, § 3º, e 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, AREsp nº 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/12/2025; STJ, AREsp nº 2.554.563/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 07/07/2025; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/09/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Ante o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária devida pela parte autora ao patrono da parte apelada de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>