Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001203-85.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDECY FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO INSUFICIENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração específica e atualizada, bem como de documentos indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento do processo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos essenciais à regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou ausência de documentos essenciais, sob pena de indeferimento.</p> <p>4. O artigo 139, caput e inciso III, do CPC confere ao juiz o poder de adotar medidas necessárias ao bom andamento do processo e à prevenção de práticas abusivas, incluindo a exigência de regularização da representação processual.</p> <p>5. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de documentos comprobatórios, mostra-se legítima, especialmente em contexto de demandas repetitivas, como forma de prevenir litigância predatória, em consonância com diretrizes do CINUGEP.</p> <p>6. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, mas permaneceu inerte, limitando-se a requerer dilação de prazo sem apresentar justificativa idônea ou cumprir parcialmente a ordem.</p> <p>7. O descumprimento da determinação judicial evidencia a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>8. A extinção do processo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A exigência de apresentação de procuração específica e documentos essenciais insere-se no poder geral de cautela do magistrado e visa assegurar a regularidade da representação processual. 2. O descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. 3. A extinção sem julgamento de mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, desde que preservada a possibilidade de repropositura da demanda.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 98, § 3º; 139, caput e III; 321; 485, IV; 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0005797-02.2024.8.27.2713, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025; STJ, Tema 1059.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Os honorários sucumbenciais ficam fixados em R$ 2.480,80, à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, tendo como parâmetro o art. 25 da Resolução nº 05/2024 - OAB/TO, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>