Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001534-25.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ELVIRA CAVALCANTE DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 0123455699974, no valor mensal de R$ 363,03, totalizando R$ 1.089,09 à época do ajuizamento. A extinção decorreu do não atendimento de determinação judicial para juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, notadamente procuração atualizada e comprovante de endereço. Em contrarrazões, suscitou-se a inépcia recursal.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso é inepto por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se o descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento da sentença ao questionar a exigência dos documentos reputados indispensáveis, invocando afronta ao acesso à justiça e à primazia da resolução do mérito, o que afasta a preliminar de inépcia.</p></li><li><p>Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo legitimidade, interesse, tempestividade e preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, a qual é mantida.</p></li><li><p>A exigência de procuração atualizada, com individualização da relação jurídica discutida, e de comprovante de endereço, embora atípica, revela-se legítima diante do contexto de multiplicidade de demandas envolvendo alegações de descontos indevidos em contratos bancários, muitas vezes propostas em nome de consumidores hipossuficientes.</p></li><li><p>Tal exigência insere-se no poder geral de cautela do magistrado, que visa assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação jurídica processual.</p></li><li><p>Após o levantamento de suspensão decorrente de IRDR, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência, com fixação de prazo de 15 dias e advertência expressa quanto à extinção do feito em caso de descumprimento.</p></li><li><p>O pedido de dilação de prazo apresentado pela parte apelante é genérico e baseado em dificuldades administrativas do escritório, sem comprovação de impedimento concreto, específico e insuperável.</p></li><li><p>Nos termos do art. 223, §1º, do CPC, a justa causa exige evento alheio à vontade da parte, imprevisível e inevitável, o que não se verifica em alegações genéricas relacionadas à gestão interna do patrono.</p></li><li><p>A reorganização administrativa do escritório e a localização de clientes constituem ônus da parte, não podendo ser transferidos ao Poder Judiciário.</p></li><li><p>O descumprimento da determinação judicial implica ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.</p></li><li><p>Não há cerceamento de defesa, pois foi assegurado o contraditório com prévia intimação válida e concessão de prazo suficiente para regularização.</p></li><li><p>O princípio da cooperação processual não impõe ao magistrado a concessão automática de prorrogação de prazo, exigindo atuação diligente e colaborativa das partes, o que não ocorreu no caso concreto.</p></li><li><p>A jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora a possibilidade de extinção do processo diante do descumprimento de determinação de emenda da inicial e da ausência de justificativa idônea para dilação de prazo.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso conhecido e desprovido.</p></li><li><p>Sentença mantida.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a alegação de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A exigência de documentos destinados a comprovar a regularidade da representação processual e da relação jurídica insere-se no poder geral de cautela do magistrado. 3. O descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração concreta de impedimento, não configura justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC. 5. O princípio da cooperação processual não impõe a prorrogação automática de prazos, exigindo atuação diligente das partes.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 6º, 223, §1º, 321 e 85, §11º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJ-PR, Apelação Cível nº 0000421-38.2024.8.16.0095, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 04.08.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1108042-83.2024.8.26.0100, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 15.01.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso aviado e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios, para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contudo mantenho suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>