Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001751-22.2024.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IRACI RODRIGUES BARBOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial.</p> <p>2. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais.</p> <p>3. O juízo de origem determinou a juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, o que não foi atendido, culminando na extinção do feito.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente em contexto de possível litigância predatória.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A petição inicial deve observar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo legítima a determinação judicial para emenda quando ausentes documentos necessários à regular formação da relação processual.</p> <p>6. Em situações de indícios de litigância predatória, admite-se, de forma excepcional e fundamentada, a exigência de documentos adicionais para aferição da autenticidade da demanda e do interesse de agir, conforme orientação do STJ (Tema 1.198) e Recomendação CNJ nº 159/2024.</p> <p>7. A litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento reiterado de demandas padronizadas e potencialmente abusivas, compromete a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional, legitimando a adoção de medidas de contenção pelo magistrado.</p> <p>8. No caso concreto, a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar os documentos exigidos, o que configura inércia processual incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé.</p> <p>9. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, não configurando excesso de formalismo ou negativa de prestação jurisdicional.</p> <p>10. Precedentes do STJ e desta Corte corroboram a legitimidade da exigência de documentos e da extinção do feito em hipóteses semelhantes, especialmente em contexto de prevenção à litigância abusiva.</p> <p>11. Inviável a majoração de honorários advocatícios em grau recursal diante da ausência de angularização da relação processual.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem majoração de honorários advocatícios.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong></p> <p>1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos necessários à regular formação da relação processual.</p> <p>2. Em contexto de litigância predatória, admite-se a exigência excepcional de documentos adicionais para aferição da autenticidade da demanda e do interesse de agir.</p> <p>3. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial configura inércia processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: CPC, arts. 6º, 319, 320, 321, 485, III e IV, e 85, §11.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada</strong>: STJ, AREsp nº 3.092.629, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/03/2026, DJEN 18/03/2026; STJ, REsp nº 2.241.385/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, REsp nº 2.238.931/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003164-34.2024.8.27.2740, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 16:07:32; TJTO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 17:46:41.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários advocatícios, pela falta de angularização processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>