Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002561-13.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JALLES OLIVEIRA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MONIQUELE OLIVEIRA SILVA (OAB TO011554)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE DADOS DEFERIDA E FORNECIMENTO POSTERGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA ANTECIPAÇÃO DO FORNECIMENTO DE DADOS. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame:</strong></p> <p>1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de tutela de urgência, na qual o juízo de origem deferiu parcialmente a medida para determinar a preservação de dados de usuários de rede social, postergando, contudo, a análise do pedido de fornecimento das informações de identificação dos responsáveis por supostas ofensas à parte autora.</p> <p><strong>II. Questão em discussão:</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento de dados de identificação de usuários de aplicação de internet; e (ii) saber se a postergação da análise do fornecimento dos dados configura negativa de jurisdição ou afronta ao direito de ação.</p> <p><strong>III. Razões de decidir:</strong></p> <p>3. A decisão agravada observa os requisitos do regime das tutelas provisórias, pois defere a preservação dos dados como medida acautelatória apta a assegurar o resultado útil do processo.</p> <p>4. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de dados exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso concreto, especialmente diante da já determinada preservação das informações.</p> <p>5. O fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso implica mitigação do sigilo de dados, demandando observância estrita dos requisitos legais e maior aprofundamento cognitivo, incompatível com decisão liminar sem contraditório.</p> <p>6. A postergação da análise do pedido não configura negativa de jurisdição, mas exercício legítimo do poder de condução do processo com observância do contraditório, proporcionalidade e devido processo legal.</p> <p>7. A inexistência de risco de decadência, uma vez que o prazo em crimes contra a honra inicia-se com o conhecimento da autoria, afasta a alegação de perigo de dano.</p> <p>8. A decisão recorrida adota solução equilibrada, conciliando a preservação da prova com a proteção aos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese:</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.</p> <p>Tese de julgamento: “1. A preservação de dados em sede de tutela de urgência é medida suficiente para resguardar o resultado útil do processo quando ausente demonstração de perigo de dano quanto ao fornecimento imediato das informações. 2. O fornecimento de dados de usuários de aplicações de internet, por implicar mitigação do sigilo, exige análise mais aprofundada e observância do contraditório, sendo inadequada sua concessão em caráter liminar sem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.”</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: </strong>CPC, arts. 300, 381, 9º e 10; CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei nº 12.965/2014, art. 22.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada: </strong>TJTO, Agravo de Instrumento, 0007148-15.2025.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/07/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do Agravo de Instrumento, contudo, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00