Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <b>Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0002130-09.2018.8.27.2716/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: ILBERTO GONÇALVES DE MATOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o argumento do executado quanto à aplicação de índices de correção e juros diversos daqueles fixados no acórdão, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada; b) DETERMINO, com fundamento no artigo 509, I, do CPC, que a liquidação da sentença prossiga por arbitramento, mediante a realização de perícia contábil judicial; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo de liquidação, que deverá observar os seguintes parâmetros: c.1) apurar, com base nos extratos e documentos disponíveis nos autos, o valor individual de cada saque, desconto ou desfalque ocorrido na conta PASEP do exequente; c.2) analisar cada lançamento à luz da tese fixada no Tema 1.300/STJ, para verificar se eles foram realizados: c.2.1) quanto aos créditos, se ocorreram por meio de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, e c.2.2) quanto aos débitos, se os saques ocorreram em caixa das agências do BB. Isso para para definir o ônus probatório e verificar se foi cumprido pela respectiva parte, com identificação de quais valores são efetivamente indevidos. c.3) sobre o valor total apurado como indevido, aplicar correção monetária pelo INPC a partir da data de cada prejuízo (desconto/saque), conforme Súmula 43 do STJ; c.4) sobre o montante corrigido, fazer incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (26/02/2019); c.5) deduzir do valor encontrado eventuais quantias que tenham sido pagas administrativamente ao exequente pelo mesmo fato, corrigidas pelo INPC desde o pagamento; c.6) ao final, calcular os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR as partes desta decisão; 2. Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos à Contadoria Judicial para elaboração do laudo pericial contábil, nos exatos termos definidos no dispositivo desta decisão; 3. Com a juntada do laudo, INTIMAR as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos; 4. Após as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, FAZER os autos conclusos para homologação e deliberações subsequentes.