Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001676-39.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SEBASTIÃO SIMÃO CARVALHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas. O juízo de origem determinou a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, o que não foi cumprido pela parte autora.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentos essenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, ao sustentar a ilegalidade da exigência de documentos e a ocorrência de cerceamento de defesa.</p> <p>4. A determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço insere-se no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas repetitivas, visando assegurar a regularidade da representação processual.</p> <p>5. A providência exigida constitui medida legítima de controle da regularidade processual, não se confundindo com formalismo excessivo, sendo de fácil cumprimento pela parte.</p> <p>6. A inércia da parte autora, que deixou de apresentar os documentos e formulou pedido genérico de dilação de prazo sem justificativa idônea, configura descumprimento de ônus processual.</p> <p>7. Não há cerceamento de defesa, pois foi assegurada à parte a oportunidade de cumprir a determinação judicial, com prévia advertência quanto à possibilidade de extinção do feito.</p> <p>8. A exigência não viola o direito de acesso à justiça, mas concretiza os princípios da boa-fé, cooperação e regularidade do processo.</p> <p>9. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanadas as irregularidades.</p> <p>10. O entendimento alinha-se ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção de medidas para aferição da autenticidade da postulação em contextos de litigância abusiva.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O princípio da dialeticidade recursal resta observado quando o apelante impugna os fundamentos da sentença, ainda que de forma concisa, demonstrando inconformismo apto à devolução da matéria ao tribunal.</p> <p>2. A exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço configura exercício legítimo do poder geral de cautela, especialmente em demandas repetitivas, visando assegurar a autenticidade da representação processual e a regularidade do feito.</p> <p>3. O descumprimento injustificado de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem caracterizar cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 223, 485, IV, 927, III, e 85, §11; CC, art. 654, §1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Tema 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04/03/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 27/10/2021.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>