Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Fiscal Nº 0035946-93.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: PLÍNIO LOPES TEIXEIRA 96118350191</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARTUR CESAR FERREIRA DOS SANTOS (OAB GO074609)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO:</strong></p> <p>Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por <strong>PLÍNIO LOPES TEIXEIRA 96118350191</strong> em face do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>, visando à desconstituição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-964/2021.</p> <p>A parte embargante sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelo débito, ao argumento de que a empresa vinculada à inscrição tributária teria sido constituída de forma fraudulenta em seu nome, sem sua anuência. Alega, ainda, a impossibilidade de garantir o juízo, bem como a impenhorabilidade de valores constritos, por ostentarem natureza salarial.</p> <p>Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos independentemente de garantia integral do juízo e, ao final, a extinção da execução fiscal.</p> <p>A gratuidade da justiça foi deferida, bem como admitido o processamento dos embargos sem a garantia integral do juízo, ante a demonstração de hipossuficiência (evento 15).</p> <p>O Estado do Tocantins apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e a ausência de provas aptas a comprovar a alegada fraude (evento 25).</p> <p>Instadas a especificar provas, as partes foram devidamente intimadas, tendo o embargante permanecido inerte, ao passo que o ente público manifestou desinteresse na produção probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 32 e 37).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o seu deslinde, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, embora regularmente intimada para especificar e produzir provas, a parte embargante permaneceu inerte, ao passo que o ente exequente manifestou desinteresse na produção probatória.</p> <p>Cinge-se a controvérsia em verificar se restou comprovada a alegada fraude na constituição da pessoa jurídica vinculada ao embargante, de modo a afastar a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa.</p> <p>No caso concreto, a parte embargante sustenta que não constituiu a empresa relacionada à CDA, afirmando ter sido vítima de fraude. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova robusta apta a demonstrar a veracidade de suas alegações, limitando-se à juntada de boletim de ocorrência e documentos unilaterais, os quais não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo.</p> <p>Cumpre destacar que, além da fragilidade dos elementos apresentados, a parte embargante deixou de produzir provas no momento processual oportuno, mesmo após regular intimação para especificação probatória, circunstância que reforça o não cumprimento do ônus que lhe incumbia.</p> <p>Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário.
Trata-se de presunção relativa, cujo afastamento exige demonstração concreta e consistente, o que não se verifica na hipótese.</p> <p>A alegação de fraude na constituição de pessoa jurídica, por sua gravidade, exige prova robusta e inequívoca, não sendo suficiente a mera narrativa da parte interessada ou a apresentação de boletim de ocorrência, que possui natureza unilateral e não comprova, por si só, a inexistência do vínculo jurídico.</p> <p>Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a higidez do título executivo, deve prevalecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, mantendo-se hígida a cobrança realizada.</p> <p>No que tange à alegação de impenhorabilidade de valores, verifica-se que a matéria não foi devidamente comprovada nos autos, inexistindo demonstração suficiente de que os valores constritos possuem natureza exclusivamente salarial, razão pela qual não há como acolher a pretensão sob esse fundamento.</p> <p>Diante desse cenário, não há como acolher os embargos opostos.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTES </strong>os Embargos à Execução Fiscal.</p> <p>Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.</p> <p>Após o trânsito em julgado, <u>traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso e, em seguida, dê-se baixa nos presentes embargos</u>.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00