Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001060-72.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADRIANO RIBEIRO XAVIER (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA LUZIA TELES SOUSA (OAB TO011701)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARINALVA FAUSTINO RIBERIO (Tutor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA LUZIA TELES SOUSA (OAB TO011701)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional.</p> <p><strong> RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> proposta por <strong><span>MARINALVA FAUSTINO RIBERIO</span> </strong>em desfavor do<strong> <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong></strong>, ambos qualificados na inicial.</p> <p>Aduz a parte requerente em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a <strong>EMPRÉSTIMO CONSIGNADO</strong> que alega não ter contratado. </p> <p>Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. </p> <p>Com a inicial foram colacionados documentos. </p> <p>Concedida a gratuidade da justiça (<span>evento 13, DECDESPA1</span>).</p> <p>Citado, o banco requerido contestou o feito (<span>evento 14, PET1</span>), afirmando que a contratação ocorreu regularmente, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora. </p> <p>Apresentada a Réplica ao <span>evento 66, REPLICA1</span>. Na oportunidade, a parte Autora reconheceu expressamente a regularidade da assinatura aposta no contrato e o efetivo recebimento dos valores creditados em sua conta, afastando a tese de fraude ventilada na inicial.</p> <p>Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente (<span>evento 56, PROC3</span>).</p> <p>É o relato do essencial. Passo a decidir. </p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito.</p> <p><strong>PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO </strong></p> <p>Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em <strong>ausência de interesse processual</strong>, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. </p> <p>Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. </p> <p>Não vislumbro, também, que haja <strong>conexão</strong> entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. </p> <p>Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja <strong>decadência ou prescrição</strong>, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC. </p> <p>O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.</p> <p>Ocorre que na <strong>impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita</strong> cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva.</p> <p>Em relação à tese de <strong>incompetência do juizado especial cível</strong>, verifico que os autos não tramitam sob o rito da Lei 9.099/95, mas sim, pelo procedimento comum, pelo que não há que se falar em incompetência pela necessidade de perícia.</p> <p>Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. </p> <p><strong>MÉRITO </strong></p> <p>A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. </p> <p>A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. </p> <p>Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. </p> <p>Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990: </p> <p><em>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. </em></p> <p><em>(...) </em></p> <p><em>§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste</em></p> <p><em>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. </em></p> <p>Pois bem. No vertente caso tenho como claro que inexiste defeito do serviço prestado pela instituição demandada.</p> <p>O réu desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao juntar a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada (<span>evento 15, OUT2</span> e <span>evento 15, OUT3</span>) e o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 19.998,23 (dezenove mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), para a conta da requerente (<span>evento 15, OUT4</span>).</p> <p>O ponto determinante para a resolução do litígio é a petição de réplica (<span>evento 66, REPLICA1</span>). Nela, a parte autora, por meio de seus procuradores, reconheceu a regularidade da contratação, vejamos:</p> <p></p> <p><em><strong>Imagem 1</strong>. Recorte de parte das fundamentações da Réplica do <span>evento 66, REPLICA1</span> f. 3.</em></p> <p>A manifestação da parte autora configura reconhecimento da licitude do fato impeditivo articulado pelo réu. Uma vez que a própria requerente confessa que a assinatura é autêntica e o dinheiro foi por ela recebido, o negócio jurídico é perfeitamente válido, nos termos do art. 104 do Código Civil. Não havendo ato ilícito (art. 188, I, CC), não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito.</p> <p>Tal declaração, vinda da própria parte que questionava o negócio, equivale a um reconhecimento da procedência do pedido do réu, no que tange à existência e validade do contrato, ou, mais precisamente, a um reconhecimento dos fatos que fundamentam a defesa. Este ato processual torna incontroversa a matéria fática, dispensando a produção de outras provas, a teor do que dispõe o artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Uma vez reconhecida a regularidade da contratação e o recebimento do valor mutuado, a pretensão inicial perde completamente seu substrato. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são indevidos, mas sim o cumprimento de uma obrigação contratual validamente assumida.</p> <p>Trata-se, portanto, de exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, conduta que exclui a ilicitude, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.</p> <p>Por fim, impende refutar o pedido de condenação por litigância de má-fé. A conduta da parte Autora, ao reconhecer a existência da contratação após a apresentação dos documentos pela instituição financeira, demonstra justamente o oposto de má-fé: revela lealdade e cooperação processual. A litigância de má-fé pressupõe o dolo específico, a intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos para ludibriar o Juízo, o que não ocorreu. O ajuizamento da ação decorreu de dúvida razoável, prontamente sanada com a juntada do instrumento contratual, o qual foi devidamente acatado pela parte, não havendo que se falar em temeridade ou dolo processual.</p> <p>Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois os valores descontados eram devidos. A improcedência total dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe.</p> <p><strong>DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE </strong>os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO </strong>a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. </p> <p>À luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.</p> <p>Operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.</p> <p>Cumpra-se o <strong>Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO</strong>.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>. </p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00