Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002334-39.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ALVES DAMASCENO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência recente, em contexto de combate à litigância predatória.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da extinção do feito, sem análise de mérito, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de regularizar sua representação processual, em cumprimento à determinação judicial fundamentada em indícios de litigância em massa e abusiva.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o exame do mérito.</p> <p>4. A exigência de juntada de procuração atualizada e comprovante de residência recente, fundamentada em Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJTO e em indícios de litigância predatória, não configura formalismo exacerbado, mas legítimo exercício do poder instrutório e do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, CPC).</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.</p> <p>6. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial, mesmo após intimada, atrai a incidência do art. 485, IV, do CPC, não havendo que se falar em violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que não é absoluto e pressupõe a higidez da relação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em></p> <p>1. É válida a determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência recente, quando fundamentada em indícios de litigância predatória, como medida de cautela e para assegurar a autenticidade da postulação.</p> <p>2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, após regular intimação da parte, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 139; 321; 485, IV; e 486.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS). TJTO, Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026. </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>