Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005639-31.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005639-31.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: HELENA MARIA DOS SANTOS CARDOSO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUANA CRISTINA CORDEIRO OLIVEIRA (OAB TO013386)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recursos de apelação interpostos, separadamente por autora e réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, titular de conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, afirmou ter sofrido descontos mensais indevidos sob a rubrica “título de capitalização”, no valor de R$ 21,81 cada, desde 15/10/2020, sem contratação ou autorização. A sentença declarou a inexistência do contrato e do débito, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A instituição financeira requereu a restituição simples e a exclusão ou redução da indenização moral. A autora pediu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, alteração do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação regular do título de capitalização debitado da conta da consumidora; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral indenizável; e (iv) fixar os consectários legais e a redistribuição dos ônus de sucumbência diante da reforma parcial da sentença.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois envolve instituição financeira fornecedora de serviço e consumidora destinatária final, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à facilitação da defesa de seus direitos.</p> <p>4. Diante da alegação de inexistência de contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante apresentação de contrato assinado, gravação telefônica, registro de aceite digital ou outro meio idôneo de prova da manifestação de vontade clara, expressa e consciente.</p> <p>5. <em>In casu</em>, a instituição financeira não apresentou documento capaz de comprovar a contratação do título de capitalização, e a simples existência de descontos em extrato bancário não supre a exigência de demonstração válida do negócio jurídico.</p> <p>6. A realização de descontos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem prova da contratação, configura falha na prestação do serviço e prática incompatível com a boa-fé objetiva, com o dever de informação e com a transparência exigida nas relações de consumo. A restituição em dobro é devida porque a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, mas de descontos reiterados sem base contratual comprovada, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>7. Embora a conduta bancária seja reprovável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, automaticamente, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva violação a direitos da personalidade.</p> <p>8. No caso concreto, não há prova de abalo subjetivo, de comprometimento substancial da subsistência da autora ou de circunstância excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor decorrente da cobrança indevida, razão pela qual é afastada a condenação por danos morais.</p> <p>9. A atualização dos valores a serem restituídos em dobro deve observar exclusivamente a Taxa Selic, por abranger correção monetária e juros de mora, com incidência a partir de cada desconto indevido, conforme diretriz indicada no Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do requerido conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a atualização da restituição do indébito exclusivamente pela Taxa Selic. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa), na proporção de 60% a cargo da instituição financeira ré e 40% a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em relação a esta por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação regular de título de capitalização debitado de conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, quando a consumidora nega a celebração do negócio jurídico. Ausente contrato, aceite digital, gravação ou outro meio idôneo de prova da manifestação de vontade, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade dos descontos.</p> <p>2. A cobrança de valores sem demonstração de contratação válida afasta a existência de engano justificável e autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição dobrada possui função reparatória e pedagógica, especialmente quando os descontos são reiterados e incidem sobre conta destinada ao recebimento de verba previdenciária.</p> <p>3. O desconto indevido em conta bancária ou em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido, quando ausente prova de circunstâncias agravantes, de efetivo abalo a direitos da personalidade ou de comprometimento substancial da subsistência da parte consumidora. A inexistência de demonstração concreta de lesão extrapatrimonial autoriza o afastamento da indenização por danos morais.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, inciso II; Código Civil, art. 884.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 568; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 7; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 83; Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 20/3/2026; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 8/4/2026; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 19/3/2026; Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.368; Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.059; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 15/4/2026, juntado aos autos em 22/4/2026.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora e; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a atualização monetária da restituição do indébito exclusivamente pela Taxa Selic. Redistribuição do ônus sucumbencial, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor atualizado da causa), na proporção de 60% a cargo da parte ré e 40% a cargo da parte autora, com a exigibilidade suspensa em relação a esta última (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>