Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0019639-36.2025.8.27.2706/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: BARBARA LUCIANA DE SOUSA BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dessa forma: 1. DECLARO a inexistência dos débitos em nome da parte autora, nos valores de R$ 349,14 (trezentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos) e R$ 338,62 (trezentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente aos contrato n° 001605164383.1 e 001605288027.1 (evento 1, EXTR7); 2. DETERMINO que a parte requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente dos órgãos restritivos de crédito em relação ao débito apontado (evento 1, EXTR7), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte requerente; 3. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária índice IPCA/IBGE incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do vencimento (art. 405 do Código Civil), no caso, quando o nome deveria ter sido excluído dos cadastros de inadimplentes (5 (cinco) dias úteis após o pagamento), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do vencimento até 28/08/2024: Aplica-se a Taxa SELIC acumulada no período, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: Aplica-se a taxa legal de juros prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (equivalente à taxa SELIC mensal deduzida da inflação apurada pelo IPCA no mesmo período). Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
30/03/2026, 00:00