Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0008463-94.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CARLINDA GOMES DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados e compensação por danos morais, sob o fundamento de utilização de serviços bancários e aceitação tácita das tarifas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de pacote de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário são lícitos; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º e da Súmula 297 do STJ.</p> <p>4. A instituição financeira não comprova a contratação válida do pacote de tarifas, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.</p> <p>5. A cobrança de tarifas exige prévia contratação ou autorização do consumidor, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010, sendo ilícitos os descontos realizados sem essa comprovação.</p> <p>6. A ausência de autorização para descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura ato ilícito e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica.</p> <p>7. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>8. A utilização de serviços bancários além dos essenciais autoriza a compensação, em liquidação de sentença, dos valores correspondentes aos serviços efetivamente utilizados e comprovados.</p> <p>9. A subtração indevida de valores de verba alimentar caracteriza dano moral<em> in re ipsa</em>, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.</p> <p>10. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 6.000,00 no caso concreto.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso parcialmente provido.<em> </em></p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. A cobrança de tarifas bancárias depende de prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação torna ilícitos os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 3. A cobrança indevida enseja restituição em dobro, salvo engano justificável. 4. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral indenizável. 5. É possível a compensação de valores referentes a serviços efetivamente utilizados, desde que comprovados pela instituição financeira.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.010, 85, §2º, e 86, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Súmula 43, 54 e 297; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJTO, Apelação Cível 0003283-51.2020.8.27.2702, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28.04.2021; TJTO, Apelação Cível 0000936-16.2023.8.27.2710, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível 0002318-30.2022.8.27.2726, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.10.2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada, em liquidação de sentença, a compensação dos serviços comprovadamente utilizados pela parte autora que excedam aqueles previstos como gratuitos no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, desde que haja prova de sua efetiva utilização pela instituição financeira, devendo sobre tal montante incidir, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, a taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, sem adoção de critério intertemporal; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento (Súmula 362/STJ); e, consequentemente, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à parte ré, que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme fixados na origem, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>