Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000368-93.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: KAUAN SOUSA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: WELLINGTON MONTEIRO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1 - RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por <span>KAUAN SOUSA SILVA</span>, em face de <span>WELLINGTON MONTEIRO</span>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Em síntese, aduz o autor que vendeu ao réu joias no valor de R$ 26.400,00, mas o demandado deixou de quitar o valor de R$ 8.200,00. Alega que o inadimplemento lhe causou danos materiais, relativos ao custo de uma Ata Notarial, e danos morais.</p> <p>Ao final requer: a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, ao ressarcimento dos custos com a Ata Notarial e à indenização por danos morais.</p> <p>O réu, <span>WELLINGTON MONTEIRO</span>, embora devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, conforme evento 48.</p> <p>A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 55).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>2 - FUNDAMENTAÇÃO.</p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do diploma processualista civil, haja vista a revelia do réu e a suficiência da prova documental já acostada aos autos para a elucidação da controvérsia.</p> <p>Sem preliminares.</p> <p>Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Passo ao mérito.</p> <p>Decido pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos, pelos seguintes fundamentos.</p> <p>Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência do débito e a ocorrência dos danos materiais e morais alegados.</p> <p>2.1. Do Débito Principal e dos Efeitos da Revelia</p> <p>A revelia do réu, devidamente decretada no evento 44, induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso concreto, essa presunção relativa vem fortalecida pela prova documental carreada pelo autor, em especial a Ata Notarial de evento 01, anexo 5. O referido documento, dotado de fé pública, transcreve de forma fidedigna as conversas mantidas entre as partes via WhatsApp, demonstrando de maneira inequívoca a celebração do contrato de compra e venda das joias, o valor ajustado (R$ 26.400,00), a entrega dos bens, os pagamentos parciais e, crucialmente, o saldo devedor remanescente de R$ 8.200,00, que foi expressamente comunicado ao réu e por ele não contestado.</p> <p>Dessa forma, restam comprovados o negócio jurídico e o inadimplemento parcial do réu, exsurgindo o seu dever de quitar a obrigação, nos termos do art. 389 do Código Civil. O valor do débito, atualizado até a data da propositura da ação, conforme planilha de evento 01, anexo 6, alcança o montante de R$ 9.396,51, que deve ser acolhido.</p> <p>2. Do Dano Material – Da Impossibilidade de Ressarcimento da Ata Notarial</p> <p>O autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.689,00, despendido para a lavratura da Ata Notarial que instruiu a presente ação. Contudo, o pedido não merece prosperar.</p> <p>A Ata Notarial é um importante meio de prova previsto no art. 384 do CPC, contudo, sua produção em fase pré-processual constitui uma faculdade da parte, que opta por esse meio a fim de pré-constituir prova de forma mais robusta para o eventual ajuizamento de uma demanda.
Trata-se de uma liberalidade, uma escolha estratégica na preparação para o litígio.</p> <p>A jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que tais despesas, realizadas por mera liberalidade da parte, não integram o conceito de dano material indenizável (perdas e danos), pois não são consideradas um prejuízo direto e imediato do ato ilícito, mas sim um custo inerente à opção da parte em como preparar sua ação.</p> <p>Vejamos:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CORRETAGEM. RECIBO DE QUITAÇÃO DA COMISSÃO NÃO EMITIDO PELA INTERMEDIADORA DA VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA NA SENTENÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A CONFECÇÃO DE ATA NOTARIAL A SER UTILIZADA COMO MEIO DE PROVA PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contratação de advogado particular para a atuação judicial na defesa de interesses da parte não constitui dano material passível de indenização. <strong>2. As despesas oriundas da confecção de ata notarial devem ser custeados por aquele que produziu a prova, pois esta corresponde ao meio de prova eleito pela autora para demonstrar a veracidade de suas alegações.</strong> 3. O inadimplemento contratual não atinge a esfera moral da autora a ponto de causar-lhe desequilíbrio intenso e assim ser possível reconhecer o dano moral alegado. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074052804, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/05/2018). (TJ-RS - AC: 70074052804 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018)</p> <p>As despesas passíveis de ressarcimento em um processo judicial são aquelas previstas no rol do art. 84 do CPC, cuja responsabilidade é definida pelas regras de sucumbência (art. 85 do CPC), não se confundindo com os custos voluntários pré-processuais.</p> <p>Dessa forma, a improcedência do pedido de ressarcimento do valor gasto com a Ata Notarial é medida que se impõe.</p> <p>2.3. Da Inexistência de Dano Moral</p> <p>No que tange ao pleito de indenização por danos morais, deve ser rejeitada.</p> <p>Consoante entendimento pacificado no E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstância excepcional que demonstre uma ofensa significativa aos direitos da personalidade.</p> <p>Vejamos:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. QUITAÇÃO DO PREÇO. MORA DOS VENDEDORES. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ART. 47 DO CPC. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DIRETA DOS ALIENANTES. IRRELEVÂNCIA DE ENTRAVES ADMINISTRATIVOS OU ASSOCIATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. CONVERSÃO SUBSIDIÁRIA EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. MULTA CONTRATUAL DE 10%. PREVISÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelos réus e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando os vendedores à outorga da escritura pública definitiva do imóvel, com conversão subsidiária em perdas e danos e aplicação de multa contratual, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 2. Os réus suscitam preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva de associação de proprietários, além de insurgirem-se contra a obrigação de fazer e a multa contratual. 3. A autora recorre exclusivamente quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a competência territorial e a legitimidade passiva dos réus; (ii) a configuração da mora e a subsistência da obrigação de outorga da escritura, com conversão subsidiária em perdas e danos; (iii) a validade da multa contratual; e (iv) a existência de dano moral indenizável decorrente do inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 5. A controvérsia decorre de contrato de compra e venda de imóvel, atraindo a competência do foro da situação do bem, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. 6. Evidenciada a participação da corré no negócio jurídico e a exigência legal de outorga conjugal, impõe-se a sua permanência no polo passivo, afastando-se a alegação de ilegitimidade. 7. A obrigação discutida decorre de relação contratual direta entre comprador e vendedores, sendo irrelevantes entraves administrativos ou associativos opostos por terceiros. 8. Demonstrada a quitação integral do preço e a inércia dos vendedores em promover a outorga da escritura, caracteriza-se a mora, não afastada por dificuldades na regularização do loteamento. 9. É legítima a imposição da obrigação de fazer, com conversão subsidiária em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, para preservação da utilidade do provimento jurisdicional. 10. A multa contratual de 10% encontra respaldo expresso no contrato e guarda proporcionalidade com o inadimplemento culposo, inexistindo fundamento para sua redução ou afastamento. <strong>11. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.</strong> 12. A recomposição patrimonial obtida por meio da obrigação de fazer, da conversão em perdas e danos e da multa contratual revela-se suficiente para reparar os prejuízos experimentados. IV. Dispositivo e tese 13. Apelações conhecidas e improvidas, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 14. Mantida a distribuição da sucumbência, sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: 1 - O inadimplemento contratual consistente na ausência de outorga de escritura definitiva, embora caracterize mora e autorize a imposição de obrigação de fazer, com conversão subsidiária em perdas e danos e multa contratual, não gera, por si só, indenização por danos morais, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47 e 499. Doutrina relevante citada: -- Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp nº 1.827.064/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/03/2020, DJe 02/04/2020. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0027801-53.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 16:48:42)</p> <p>EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. 1. O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, leading case dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, firmou entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipótese distinta destes autos, que possuem valor da causa adequado. 3. Recursos não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0015720-93.2022.8.27.2722, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 26/07/2024 17:29:48)</p> <p>No caso dos autos, embora o autor alegue que a falta do dinheiro lhe causou transtornos, pois "seu capital é pouco", a prova produzida é insuficiente para demonstrar que o inadimplemento do réu ultrapassou o mero dissabor. A situação narrada, embora indesejável e frustrante, insere-se nos riscos ordinários das relações negociais, não havendo demonstração de abalo psicológico extraordinário, humilhação ou grave violação à sua dignidade que justifique a reparação extrapatrimonial.</p> <p>Desta feita, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.</p> <p>3 - DISPOSITIVO</p> <p>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na inicial, em consequência:</p> <p>a) CONDENO o réu, <span>WELLINGTON MONTEIRO</span>, a pagar ao autor, <span>KAUAN SOUSA SILVA</span>, a quantia de R$ 9.396,51 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do cálculo que instruiu a inicial (fevereiro de 2025);</p> <p>Havendo sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e o autor ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico do autor). Deixo de condenar o autor em honorários, uma vez que o réu é revel e não constituiu advogado nos autos. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.</p> <p>Providências do Cartório:</p> <p>1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:</p> <p>1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;</p> <p>1.2 - Interposto embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC;</p> <p>1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5º do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1º do CPC);</p> <p>1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ;</p> <p>2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).</p> <p>3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.</p> <p>4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00