Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001343-87.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001343-87.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BENÍCIO DIAS DA ROCHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência na pretensão deduzida; (ii) estabelecer se os descontos realizados pela instituição financeira possuem respaldo em contratação válida, bem como se é devida a restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos, de pequena monta, configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Afasta-se a prescrição, pois se trata de relação de trato sucessivo, com renovação do prazo a cada desconto indevido.</p> <p>4. Rejeita-se a decadência, uma vez que a demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, hipótese não sujeita a prazo decadencial.</p> <p>5. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, ônus que lhe incumbia.</p> <p>6. Considera-se ilícita a cobrança realizada sem respaldo contratual, de modo que é insuficiente a mera indicação da rubrica dos lançamentos.</p> <p>7. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC para determinar a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável.</p> <p>8. Afasta-se o dano moral, pois os descontos indevidos totalizam valor ínfimo, sem demonstração de repercussão concreta na esfera da personalidade da parte autora.</p> <p>9. Entende-se que a cobrança indevida de pequena monta, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, configura mero aborrecimento e não enseja reparação extrapatrimonial.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recursos desprovidos.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. Em relações de trato sucessivo, a pretensão de restituição por descontos indevidos renova-se a cada parcela e afasta a prescrição global. 2. A ausência de comprovação de contratação válida de serviço bancário implica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos de valor ínfimo, sem repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, não configuram dano moral indenizável."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019; TJTO, AC 0007822-24.2025.8.27.2722, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento), com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, com supedâneo no § 3°, do art. 98, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>