Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000534-09.2026.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LÚCIA ALVES PINTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HERICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><span><strong>RELATÓRIO</strong></span></p> <p><span>Este processo foi autuado com a classe <strong>Procedimento Comum Cível,</strong> o assunto <strong>"Empréstimo consignado"</strong> e a chave <strong>464299003226</strong>.</span></p> <p><span>Figura como parte autora <span>LÚCIA ALVES PINTO</span>, e réu BANCO BMG S.A.</span></p> <p><span>Intimada por seu advogado e, na sequência, pessoalmente, a parte autora não realizou os atos que lhe competiam.</span></p> <p><span>A parte ré não foi citada.</span></p> <p><span>Os autos estão conclusos.</span></p> <p><span>É o relatório. Fundamento e decido.</span></p> <p> </p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando: <em>"III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".</em></p> <p>No § 1º do mesmo artigo o legislador complementou a norma da seguinte forma: <em>"§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."</em>.</p> <p>No caso dos autos, a parte foi intimada inicialmente por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias (evento 8).</p> <p>Decorrido o prazo sem atendimento, houve intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (<span>evento 20</span>).</p> <p>O mandado de intimação pessoal foi juntado aos autos no <u>dia 09/04/2026, <span>evento 25</span></u>, e a última manifestação da parte ocorreu no <u>dia 13/03/2026, <span>evento 11</span></u>, portanto, verifica-se que a causa está abandonada por mais de 30 (trinta) dias, como exige o inciso III do artigo 485, CPC, para extinção sem resolução do mérito<span>1</span>.</p> <p> </p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Por todo exposto, <strong>RECONHEÇO</strong> o abandono da causa, e com isso <strong>DEIXO DE RESOLVER </strong>o mérito, com fundamento no artigo 485, III, § 1º, CPC.</p> <p><strong>DEFIRO </strong>à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, arts. 98 e ss., CPC.</p> <p><strong>CONDENO-A</strong> ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, contudo, <strong>SUSPENDO</strong> a exigibilidade dessa obrigação na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.</p> <p> </p> <p><strong>PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA</strong></p> <p><strong>1. INTIMAR</strong> as partes do teor desta sentença;</p> <p><strong>2.</strong> Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, <strong>CERTIFICAR</strong> trânsito em julgado;</p> <p><strong>3. </strong>Se não houver pedido de cumprimento de sentença, <strong>BAIXAR</strong> definitivamente os autos no sistema;</p> <p><strong>4.</strong> Efetuada a baixa, em atendimento ao art. 3º da Portaria TJTO n. 372/2020, <strong>REMETER</strong> os autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN.</p> <p>Dianópolis, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. [...] 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. Comprovada a intimação pessoal e a subsequente inércia da parte autora, configura-se o abandono da causa, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A ausência de providências para regularizar a representação processual ou impulsionar o feito após a intimação pessoal caracteriza desídia processual apta a justificar a extinção prevista no art. 485, III, do CPC."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, e 1.010; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0019650-45.2015.8.27.2729, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5172615-93.2023.8.13.0024, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19.02.2025.Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO, Apelação Cível, 0002029-93.2023.8.27.2716, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:07:20)</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00