Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0042895-70.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE LIMA</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes aquelas acima identificadas.</p> <p>A parte executada apresentou a impugnação do evento 78, alegando excesso de execução, pois o valor do crédito deve ter como base a data de ajuizamento dos embargos à execução.</p> <p>A exequente manifestou-se no evento 80, argumentando que a sentença e o acórdão fixaram honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa, abrangendo expressamente tanto os embargos quanto o processo executivo originário, motivo pelo qual a correção deve retroagir àquela data.</p> <p>Passo a decidir.</p> <p>DO EXCESSO DE EXECUÇÃO</p> <p>A controvérsia reside na definição do termo inicial para a correção monetária do valor da causa, que serve de base para o cálculo dos honorários advocatícios de 20% fixados no título executivo judicial.</p> <p>Compulsando os autos, verifico que o dispositivo da sentença proferida no <a>evento 42, SENT1</a> foi claro ao estabelecer:</p> <p><em>A parte embargada arcará com as custas processuais. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, quantia que abrange os presentes embargos e o processo executivo.</em></p> <p>No que tange aos honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 14, estabeleceu diretriz clara no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda. A lógica desse enunciado é preservar o valor real da base de cálculo contra a erosão inflacionária desde o momento em que o trabalho profissional se tornou necessário perante o Judiciário.</p> <p>Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado:</p> <p>SÚMULA STJ nº 14 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJe 14/11/1990)</p> <p>A tese do BANCO BRADESCO S.A. de que a atualização deve iniciar apenas em 2024 (data do protocolo dos embargos) ignora a parte final do dispositivo da sentença que expressamente incluiu o processo executivo no cálculo da verba honorária. </p> <p>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já enfrentou a questão decidindo que o termo inicial deve retroagir ao ajuizamento da execução quando os honorários nos embargos são calculados com base no proveito econômico decorrente da anulação do crédito.</p> <p>Sobre a matéria:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO PARA FAZER INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 14 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), visando a sanar omissão e contradição no acórdão que determinou o termo inicial da correção monetária sobre honorários advocatícios em valor fixo a partir da data da sentença condenatória. A parte embargante sustenta que o termo inicial deve ser o ajuizamento da execução, visto que os honorários foram calculados com base no proveito econômico anulado em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, em consonância com a orientação da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese, restou configurada contradição e omissão no acórdão embargado, que definiu termo inicial incorreto para a correção monetária dos honorários advocatícios. 4. O proveito econômico que fundamentou o cálculo dos honorários refere-se ao crédito anulado, cuja cobrança indevida foi promovida com o ajuizamento da execução. Logo, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da execução, e não a partir da sentença, conforme entendimento pacificado pela Súmula 14 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 14, estabelece que, quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da demanda. Sendo essa uma questão já sedimentada, o acórdão embargado deve ser corrigido para evitar erro na atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos para sanar a omissão e a contradição apontadas, fixando o termo inicial da correção monetária sobre os honorários advocatícios como a data do ajuizamento da execução. Tese de julgamento:1. Nos casos em que os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda, conforme orientação consolidada na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A omissão e contradição no acórdão embargado são sanadas para determinar que o termo inicial da correção monetária sobre os honorários advocatícios deve ser o ajuizamento da execução, em virtude da anulação do crédito impugnado por excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 14.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011279-04.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:53:19)</p> <p>De tal sorte, rejeito a alegação de excesso de execução e por conseguinte, desacolho a impugnação.</p> <p>Considerando que o executado efetuou o depósito para garantia do juízo no evento 68 e que já houve o levantamento parcial da quantia incontroversa, o valor remanescente deve ser transferido para a parte exequente.</p> <hr> <p>À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):</p> <p><span>- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta decisão, caso não tenha sido feito.</span></p> <p><span>Prazo: 15 dias;</span></p> <p>- <strong>Aguardar o prazo da intimação e, salvo decisão em sentido contrário</strong>, expedir alvará para a transferência, em favor da conta da parte exequente, do restante do valor depositado pela parte credora<span>;</span></p> <p>- Depois do levantamento do dinheiro, intimar a parte exequente para dizer se seu crédito foi satisfeito e, caso contrário, requerer o necessário ao prosseguimento da execução.</p> <p>Prazo: 15 dias, a contar da expedição do alvará.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00