Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0012688-94.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e documentos complementares.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de regularização da representação processual configura formalismo excessivo; e (ii) se o indeferimento do pedido de dilação de prazo e a consequente extinção do feito caracterizam cerceamento de defesa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A determinação de emenda à inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC e no Tema Repetitivo 1.198 do STJ, sendo legítima a exigência de documentos que assegurem a autenticidade da postulação, especialmente em hipóteses de indícios de litigância abusiva.</p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, não configurando formalismo excessivo a exigência de procuração atualizada e específica.</p> <p>5. O pedido de dilação de prazo, formulado sem demonstração de justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, não suspende o prazo processual, sendo insuficiente a alegação genérica de volume de trabalho do patrono.</p> <p>6. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para sanar vício processual, permanece inerte, legitimando a extinção do feito.</p> <p>7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas hipóteses, não viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas ou da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede a repropositura da ação devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração atualizada e documentos indispensáveis à regularidade da representação processual constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado.</p> <p>2. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>3. O indeferimento de pedido genérico de dilação de prazo não configura cerceamento de defesa quando ausente comprovação de impedimento relevante.</p> <p>4. A extinção do feito nessas circunstâncias não viola o acesso à justiça, sendo possível a repropositura da demanda devidamente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 223, §1º, 321 e 485, IV; CF/88, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível, 0000320-56.2023.8.27.2705, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/08/2025. TJTO, Apelação Cível, 0000553-93.2023.8.27.2724, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/07/2023. CNJ - PCA: 00014647420092000000, Relator.: LEOMAR BARROS, Data de Julgamento: 06/04/2010.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve fixação de verba honorária na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>