Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002600-40.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSA PEREIRA SOARES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado.</p> <p>2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, não atendida pela parte autora, ensejando a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, com fundamento no poder geral de cautela; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de documentos complementares para assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em contextos de litigância massificada.</p> <p>5. A exigência de procuração com elementos mínimos de validade e atualidade encontra respaldo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, bem como nos artigos 103 e 321 do Código de Processo Civil.</p> <p>6. A determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado constitui medida razoável destinada à verificação da identidade da parte e à prevenção de fraudes processuais, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>7. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, caracteriza inércia processual apta a impedir o desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 legitima a adoção de medidas saneadoras para coibir litigância abusiva, desde que observados os princípios da razoabilidade e do devido processo legal.</p> <p>9. A extinção do processo, nessa hipótese, não configura formalismo excessivo, mas aplicação regular das normas processuais, permanecendo assegurado o direito de propositura de nova ação mediante a regularização dos vícios apontados.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância abusiva, exigir a apresentação de procuração atualizada e de comprovante de endereço, como forma de assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual, sem que tal medida configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.</p> <p>2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente na não apresentação de documentos essenciais à verificação dos pressupostos processuais, caracteriza ausência de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A adoção de medidas saneadoras voltadas à prevenção de fraudes e à repressão da litigância predatória encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1.198, devendo ser aplicada com observância à razoabilidade, à cooperação processual e à boa-fé objetiva, sem impedir o reingresso da demanda devidamente regularizada.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 103, 321, parágrafo único, 485, IV, 927, III, 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; TJTO, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002557-98.2022.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majorar os honorários advocatícios, que restam fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>