Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0017850-07.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017850-07.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora (pessoa aposentada/pensionista) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento, pela parte demandante, da determinação judicial de juntada de procuração específica e do comprovante de endereço atualizado.</p> <p>2. <em>Recurso</em>. A parte autora/apelante requer o provimento da apelação, a fim de que a sentença extintiva seja cassada e, consequentemente, seja determinado o regular prosseguimento do processo na comarca/vara de origem.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo descumprimento de determinação judicial de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. As 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possuem o entendimento pacífico no sentido de que é legítima a extinção do processo originário sem resolução do mérito quando a parte autora, uma vez intimada para juntar instrumento de mandato (procuração) com poder específico e comprovante de endereço atualizado, deixa de cumprir a determinação judicial ou o faz de forma incompleta.</p> <p>5. É uniforme e estável a jurisprudência das 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJTO no sentido de que, o poder geral de cautela, aliado aos poderes de direção formal e material do processo, autoriza o magistrado a determinar a juntada de documentos indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento válido do feito, especialmente em situações supostamente caracterizadoras de litigância predatória.</p> <p>6. No caso, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, haja vista o descumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com poder especial/específico e de comprovante de endereço atualizado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Apelação conhecida e desprovida, porém, com a ressalva do entendimento pessoal da relatora, que, em respeito ao princípio da colegialidade, curva-se ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador (1ª Câmara Cível).</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir ou cumpre inadequadamente determinação judicial de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado”.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>conhecer</strong> e <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong> à apelação cível interposta, porém, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. Não houve majoração de honorários, uma vez que não foram fixados na origem, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (votante).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>