Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002816-86.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA BARBOSA AMORIM (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANA VIEIRA ERBS (OAB TO003070)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de procuração específica e comprovante de endereço.</p> <p><strong>II – QUESTÕES CONTROVERTIDAS</strong></p> <p>2. Há duas questões controvertidas: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de dilação de prazo para cumprimento da emenda à inicial; e (ii) aferir a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual, em contexto de prevenção à litigância predatória.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença.</p> <p>4. A exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço constitui medida legítima, inserida no poder de direção do processo, bem como no poder geral de cautela do magistrado (art. 139 do CPC), especialmente em demandas massificadas, visando assegurar a higidez da representação processual.</p> <p>5. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, com advertência expressa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC.</p> <p>6. O pedido de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta ou de comprovação de impedimento, não configura justa causa (art. 223, §1º, do CPC), não suspendendo o prazo processual.</p> <p>7. Inexiste violação ao contraditório, à ampla defesa ou à primazia do julgamento de mérito, porquanto tais princípios não afastam o dever de cumprimento das determinações judiciais essenciais à formação válida da relação processual.</p> <p>8. A medida não impede o acesso à justiça, sendo possível o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00, (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Todavia, considerando que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>