Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002810-79.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002810-79.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SEVERINA FERREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegados descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo não reconhecidos.</p> <p>2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, não atendida pela parte autora.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar se o indeferimento do pedido de dilação de prazo, desacompanhado de justa causa, configura cerceamento de defesa; (iii) definir se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>4. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença.</p> <p>5. O magistrado pode exigir a regularização da representação processual, nos termos do art. 139, III, do CPC, especialmente em demandas com indícios de litigância abusiva.</p> <p>6. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço constitui medida legítima, alinhada ao entendimento do STJ no Tema 1.198, voltada à verificação da autenticidade da postulação.</p> <p>7. O pedido de dilação de prazo baseado apenas em volume de trabalho não configura justa causa (art. 223 do CPC), por não representar evento imprevisível e alheio à vontade da parte.</p> <p>8. O descumprimento da determinação judicial enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.</p> <p>9. Inexiste cerceamento de defesa, sendo possível a repropositura da ação após a regularização dos vícios (art. 486 do CPC).</p> <p>10. Majoração dos honorários advocatícios recursais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O pedido genérico de dilação de prazo não configura cerceamento de defesa.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 98, §3º; 139, III; 223; 321, parágrafo único; 485, IV; 486; 85, §11.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante:</strong> STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>