Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002440-71.2021.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE LURDES PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação cível interposta por <span>Maria de Lurdes Pereira da Silva</span> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos do procedimento comum cível nº 0002440-71.2021.8.27.2728, ajuizado em face de Banco BMG S.A., a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. (<span>evento 108, SENT1</span>)</p> <p>Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia jurídica atinente à validade e/ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria esta que se encontra atualmente submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>A colenda Segunda Seção do STJ, ao apreciar a proposta de afetação no tema repetitivo 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE; REsp 2215853/GO), de relatoria do Min. Raul Araújo, afetou a matéria ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, e delimitou a controvérsia nos seguintes termos:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>Na mesma assentada, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratassem da matéria.</p> <p>Posteriormente, em decisão superveniente, o eminente Relator ampliou a abrangência da ordem de suspensão, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, para alcançar: “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão (...) e tramitem no território nacional”.</p> <p>A medida foi justificada pela necessidade de assegurar uniformidade, estabilidade e segurança jurídica, diante da reconhecida multiplicidade de demandas e da divergência jurisprudencial existente no âmbito dos tribunais pátrios.</p> <p>O art. 927, III, do CPC, impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, dentre os quais se inserem os julgamentos sob o rito dos repetitivos:</p> <p>“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:</p> <p>(...)</p> <p>III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”</p> <p>A <em>ratio decidendi</em> à técnica dos repetitivos consiste em evitar decisões conflitantes, racionalizar a prestação jurisdicional e assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados.</p> <p>No caso concreto, a matéria discutida nestes autos coincide integralmente com a controvérsia afetada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, pois envolve: (i) dever de informação ao consumidor; (ii) eventual vício de consentimento; (iii) abusividade das cláusulas; (iv) consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do feito implicaria risco concreto de prolação de decisão dissonante da futura orientação vinculante da Corte Superior.</p> <p>Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do feito, como medida de prudência jurisdicional e respeito ao sistema de precedentes obrigatórios.</p> <p>Pelo exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.</p> <p>Em cumprimento à Resolução nº 16/2017 do Tribunal de Justiça deste Estado, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPAC-TJTO), a fim de incluí-lo no banco de dados e gerenciamento, conforme artigo 3º da referida Resolução.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>