Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000664-77.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000664-77.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSEFA DE AMORIM SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais.</p> <p>2. A extinção decorreu do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos para regularização da representação processual; (ii) analisar se o indeferimento do pedido de dilação de prazo, desacompanhado de justa causa, caracteriza cerceamento de defesa; (iii) definir se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>4. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo (art. 139, III, do CPC), podendo exigir a regularização da representação processual, especialmente em demandas com indícios de litigância abusiva.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui medida legítima, em consonância com o entendimento do STJ no Tema 1.198.</p> <p>6. O pedido de dilação de prazo desacompanhado de justificativa concreta não configura justa causa (art. 223 do CPC), sendo insuficiente a alegação genérica de necessidade de prazo.</p> <p>7. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC).</p> <p>8. Inexiste cerceamento de defesa, sendo possível a repropositura da ação após a regularização dos vícios (art. 486 do CPC).</p> <p>9. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço é medida legítima para aferição da regularidade da representação processual.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 98, § 3º, 139, III, 223, 321, parágrafo único, 485, IV, 486, 1.009 e 85, § 11.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante:</strong> STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença extintiva proferida no Evento 73. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00