Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000091-66.2023.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADAO PEREIRA SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I - CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte Autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não houve a emenda à inicial. </p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a petição inicial preenche os requisitos legais para o regular processamento da demanda; e (ii) saber se a extinção do feito, em razão do descumprimento de exigências processuais e da caracterização de fracionamento de ações indicativo de litigância abusiva, é medida legítima.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo dever da parte instruí-la com documentos indispensáveis à comprovação mínima do direito alegado.</p> <p>4. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, quando verificados vícios que comprometam o regular desenvolvimento do processo.</p> <p>5. O poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC) legitima a adoção de medidas voltadas à preservação da boa-fé processual e à repressão de práticas abusivas, como a litigância predatória.</p> <p>6. O pedido de dilação de prazo formulado de modo genérico, baseado no alto volume de processos, e sem comprovação de impossibilidade concreta de cumprimento não é considerado justa causa. Precedentes.</p> <p>7. O descumprimento das determinações judiciais para regularização da inicial, aliado à constatação de vícios essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, IV, do CPC.</p> <p>8. A extinção do processo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da inércia de juntada dos documentos essenciais. Por consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, considerando que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, suspende-se sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência ou até o prazo de cinco anos do trânsito em julgado, de acordo com o art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>