Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002109-47.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002109-47.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ZILNEIDE ALVES CARDOSO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial.</p> <p>2. A diligência consistia na juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legalidade da exigência de documentos para regularização da representação processual; (ii) verificar se o indeferimento do pedido de dilação de prazo configura cerceamento de defesa; (iii) definir se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>4. O magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139, III, do CPC), pode adotar medidas para assegurar a regularidade da postulação, especialmente em demandas com indícios de litigância abusiva.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço é medida legítima, respaldada pelo entendimento do STJ no Tema 1.198, não configurando formalismo excessivo.</p> <p>6. O pedido de dilação de prazo desacompanhado de justificativa concreta não caracteriza justa causa (art. 223 do CPC), sendo insuficiente alegação genérica.</p> <p>7. O descumprimento da ordem de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC).</p> <p>8. Inexiste cerceamento de defesa, sendo possível o ajuizamento de nova ação após a regularização dos vícios (art. 486 do CPC).</p> <p>9. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. É legítima a exigência de documentos atualizados para verificação da regularidade da representação processual. 2. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito..”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 98, § 3º, 139, III, 223, 321, parágrafo único, 485, IV, 486, 1.009 e 85, § 11.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS; TJTO, Apelação Cível 0039428-83.2024.8.27.2729.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença extintiva proferida no Evento 31. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>